Supermercados são obrigados a fixar preços nos produtos comercializados

Supermercados são obrigados a fixar preços nos produtos comercializados

A Companhia Brasileira de Distribuição (o Grupo Pão de Açúcar) terá que fixar etiquetas com os preços em moeda corrente nos produtos por ela comercializados. A obrigação é conseqüência de a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter indeferido recurso da empresa e, assim, mantido decisão do Judiciário de Minas Gerais que condenou a distribuidora em uma ação civil pública proposta pela Associação Brasileira de Consumidores (ABC).

A ABC entrou na Justiça com a ação civil pública contra a Companhia Brasileira de Distribuição visando à condenação da companhia pela falta de fixação de preços em moeda usual nas embalagens dos produtos comercializados. O juízo primeiro grau concedeu o pedido da ABC, e a defesa da empresa apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a decisão sob a alegação que "segundo a hierarquia das normas, a Lei Estadual não tem supremacia sobre a Lei Federal; para atender o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor; além do código de barras e dos preços nas prateleiras, devem os supermercados colocar o preço em cada produto".

Indignada, a defesa recorreu ao próprio Tribunal mineiro com embargos de declaração, afirmando ter havido omissão no julgamento, "pois a ausência de discussão sobre a nova Lei (Lei Estadual nº 13765/00) influiu significativamente na caracterização do julgamento extra-petita (fora do pedido)".Os embargos foram rejeitados pelo TJ, levando a defesa da companhia a entrar com recurso para que a questão fosse enviada para o STJ. Os advogados alegaram, para tal, que o julgamento de primeiro grau extrapolou os termos do pedido inicial, que se vinculava exclusivamente à Lei Estadual nº12.789/98, revogada pela Lei nº 13.765/2000. Afirmaram também que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados pelo TJMG.

Os advogados da companhia concluíram que houve violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) porque a questão levantada em embargos de declaração no segundo Grau relacionava-se com a ausência de debate em 1º Grau acerca da Lei nº 13.765/00, publicada pouco antes da sentença. E alega ainda que a questão não podia ser resolvida "com base em Lei revogada (nº 12.789/98), desconsiderando as disposições da Lei (nº 13.765/00), sem qualquer provocação das partes envolvidas"; e que também na origem não foram aplicadas as disposições do Código de Processo Civil.

Como o recurso não foi admitido, os advogados interpuseram agravo de instrumento para que o próprio STJ decidisse se analisaria a questão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, negou provimento o recurso entendendo que, "no julgamento da apelação, o Tribunal de segundo grau já tinha se manifestado sobre a referida Lei, concluindo pela prevalência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Portanto o julgamento contrário aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, nem serve de alicerce para a interposição de embargos de declaração".

Diante desse posicionamento da relatora, a companhia recorreu da decisão para que os demais ministros que compõem a Terceira Turma apreciassem o pedido. Andrighi reiterou seu entendimento e, em decisão unânime, a Turma acompanhou a relatora. Para ela, a alegação da existência de julgamento fora do pedido mostra-se inviável pelo entendimento do STJ que afirma: "ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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