Acordo para pagamento de horas extras altera prazo prescricional

Acordo para pagamento de horas extras altera prazo prescricional

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, ao celebrar acordo extrajudicial reconhecendo e pagando horas extras trabalhadas, a empresa renuncia tacitamente ao prazo de prescrição para a reclamação trabalhista, possibilitando o ajuizamento de ação para recebimento dos reflexos de tais horas extras.

A decisão deu-se em julgamento de processo envolvendo a Petrobrás e um ex-funcionário que havia reclamado diferenças relativas à quitação de horas extras trabalhadas entre 1988 e 1990. Em fevereiro de 1995, a Petrobrás celebrou acordo extrajudicial comprometendo-se a pagar as horas extras. Embora o trabalhador tenha obtido êxito na Vara do Trabalho, a Petrobrás recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), que extingüiu o processo sem julgamento do mérito por entender que o prazo para a reclamação de tais direitos já estava prescrito.

Ao recorrer ao TST, o ex-empregado alegou que a realização do acordo extrajudicial interrompeu o prazo prescricional, pois a empresa estaria renunciando a ele ao reconhecer que as horas extras tinham sido efetivamente trabalhadas, e pagando-as. O relator do recurso de revista, juiz convocado Vieira de Mello Filho, adotou entendimento neste sentido, observando que a celebração do acordo renova o prazo de prescrição a partir de fevereiro de 1995. Em seu voto, considera que se o empregador, ao desprezar a prescrição, restabelece um pagamento indevidamente suprimido, estaria inovando para melhor o contrato de trabalho, e consequentemente renunciando à prescrição.

O relator ressaltou ainda que "não houve pactuação de benefícios, mas reconhecimento ao direito do recebimento das horas extraordinárias realizadas e não pagas", e que desta situação decorrem "todas as conseqüências jurídicas do reconhecimento desse direito, inclusive a de sua integração ao salário, conforme preceitua o art. 59 do Código Civil". Em decisão unânime, a Primeira Turma determinou o retorno do processo ao Regional, para que julgue o mérito do recurso ordinário.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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