Alegação falsa da empresa garante horas extras integrais
A alegação falsa da empresa de inexistência do controle de freqüência garante ao trabalhador o direito à percepção das horas extraordinárias para todo o período do contrato de trabalho. Essa decisão foi tomada, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder parcialmente um recurso de revista proposto por um operário da construção civil.
O posicionamento adotado pelo TST reformou decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO). O órgão judicial havia reduzido a condenação ao pagamento de horas extras imposta pela sentença de primeira instância à Construtora Borges Landeiro Ltda.
A sentença original havia garantido o pagamento das horas extraordinárias a todo o período trabalhado de acordo com a média consignada nos cartões. De acordo com o TRT-GO, contudo, a indenização trabalhista deveria ficar restrita aos horários registrados nos poucos cartões de ponto que o ex-empregado conseguiu juntar aos autos do processo.
"Competindo ao autor (operário) provar o trabalho extraordinário, tem-se que o mesmo se desincumbiu apenas parcialmente desta obrigação, razão por que merece reforma parcial a sentença, limitando-se a condenação às horas extras consignadas nos cartões de ponto, restringindo-se seus reflexos aos períodos em que efetivamente foram prestadas", argumentou o TRT em sua decisão.
A tese regional, entretanto, foi afastada pela juíza convocada Maria de Lourdes Salaberry, durante o exame da questão no TST. A relatora do recurso demonstrou a conseqüência jurídica da negativa feita pela construtora em relação aos controles de freqüência, fato admitido pelo próprio Tribunal Regional.
"Ora, desmoralizada a alegação da empresa de inexistência de controle de freqüência, resta autorizada a inversão do ônus da prova, presumindo-se como verdadeira, para todo o período do contrato de trabalho, a jornada média extraordinária demonstrada pelo autor através dos poucos cartões de ponto que pôde trazer aos autos, na forma decidida pela primeira instância" afirmou a juíza convocada.
O trabalhador não obteve êxito, contudo, em relação a outro ponto do recurso, onde pediu a aplicação da multa do art. 477, § 6º da CLT sobre a empresa. A juíza Salaberry esclareceu que o dispositivo citado trata da hipótese de atraso e não de pagamento insuficiente. "A incorreção do pagamento, ou seja, a existência de diferenças a serem satisfeitas sob este título, não implica na conclusão de que a norma tenha sido desrespeitada", explicou.
"Havendo o adimplemento principal dentro do prazo legal, ainda que reconhecido judicialmente o direito do empregado a diferenças, não é devida a multa por atraso no pagamento", acrescentou ao deferir parcialmente o recurso.