STF nega recursos contra não publicação de matéria na revista Você S/A

STF nega recursos contra não publicação de matéria na revista Você S/A

Os ministros do Supremo Tribunal Federal negaram ontem (23/4) provimento a dois novos recursos (HC 82880) interpostos pelo advogado Miguel Arcanjo Guerrieri, que pedia a liberação da reportagem não publicada em fevereiro deste ano pela revista Você S/A devido à decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a censura prévia do texto jornalístico.

Guerrieri alegou em um primeiro Agravo Regimental interposto que era nulo o despacho proferido pelo ministro Moreira Alves, uma vez que ele não teria sido notificado do seu teor, pois não teria sido publicado no Diário de Justiça.

Em outro Agravo Regimental sustentou que o pedido não poderia ter sido encaminhado à livre distribuição, mas sim, ao presidente do STF, ministro Marco Aurélio, "a quem o Regimento Interno atribui competência para a concessão de Habeas Corpus e salvo-conduto".

Outro argumento de Guerrieri, "é que estaria sofrendo violência contra o seu corpo intelectual e psíquico, o que seria suficiente para configurar a violência à sua liberdade de locomoção a que se refere o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição", não sendo, assim, "acertado o despacho impugnado".

A violência, segundo ele, estaria sendo cometida pelo juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que, em sua decisão, impediu a publicação de matéria jornalística da revista Você S/A sobre o tema "Recolocação Profissional".

O relator do processo, ministro Carlos Velloso, afirmou em seu voto que não houve qualquer nulidade no despacho proferido pelo ministro Moreira Alves por não ter sido publicado, pois, segundo ele, "a publicação atrasaria ainda mais o processamento do pedido, além do que não houve qualquer prejuízo ao paciente (Guerrieri), por inexistirem fatos que demonstrassem a iminente ameaça ao direito de ir e vir do paciente". Deste modo, o relator negou provimento ao primeiro agravo.

Quanto ao segundo Agravo Regimental, Velloso disse que os argumentos utilizados não eram suficientes para caracterizar a violência ou coação em sua liberdade de locomoção, como prevê o instituto do Habeas Corpus. Segundo o ministro, o caso não pode ser tratado em sede de Habeas Corpus, mas sim, em tese, deveria ser requerido através de Mandado de Segurança pela parte legítima na situação - a revista Você S/A - "que, parece, já tomou as medidas judiciais cabíveis nesse sentido".

"Se cabível o Habeas Corpus, não seria o STF competente originariamente para o processo e julgamento do pedido, certo que a inclusão do presidente do STF como autoridade coatora não tem nenhum sentido", concluiu o relator. Assim, Velloso negou também o segundo Agravo Regimental interposto, no que foi acompanhado, em suas decisões, pelos outros ministros.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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