TST mantém condenação às Indústrias Gessy Lever

TST mantém condenação às Indústrias Gessy Lever

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta às Indústrias Gessy Lever Ltda. pela Justiça do Trabalho de São Paulo, quanto ao pagamento de adicional de periculosidade a um ex-empregado que exercia as funções de eletricista em cabine de distribuição de energia em uma de suas unidades. No TST, a Gessy argumentou não ser empresa geradora de energia elétrica, razão pela qual não poderia ter sido condenada a pagar tal adicional (30%).

Além disso, alegou que fornecia equipamentos de proteção individual (EPI) ao trabalhador, o que afastaria a condição de tarefa perigosa por ele executada. Relator do recurso, o juiz convocado Márcio Eurico Vitral Amaro afirmou que a lei que instituiu salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica em condições de periculosidade (Lei nº 7.369/85) não faz qualquer restrição, para efeito de pagamento do adicional, quanto à atividade da empresa, bastando o trabalho em contato com agente perigoso.

O argumento da multinacional de origem anglo-holandesa de que o contato do empregado com agente perigoso era esporádico e que, por esse motivo, o pagamento do adicional deveria ser proporcional ao tempo de exposição ao risco também foi rejeitado. Segundo o relator do recurso, o Enunciado 361 do TST dispõe que o trabalho exercido em condições perigosas, ainda que não contínuo, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral.

Quando rejeitaram o recurso da Gessy, os juízes do TRT/SP já haviam dito que a proporcionalidade do pagamento do adicional de periculosidade não encontra respaldo legal. "O trabalho em condições perigosas, principalmente no setor de energia elétrica, tem características especiais, na medida em que um único segundo de contato do trabalhador com o agente perigoso pode ser fatal", sustentava o acórdão regional contestado no TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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