TST veda equiparação entre atendente e auxiliar de enfermagem
A atividade desempenhada por auxiliar de enfermagem corresponde a uma profissão regulamentada cujo exercício pressupõe habilitação específica, obtida em curso de formação legalmente exigido. Com a constatação, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que havia concedido equiparação salarial a uma atendente de enfermagem, com base na remuneração de uma auxiliar de enfermagem.
"Nos termos da Lei nº 7.498/86, é inviável equiparar salário de atendente de enfermagem ao de auxiliar de enfermagem, por se tratar, esta última, de profissão regulamentada em lei e cujo exercício pressupõe habilitação técnica realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem", sustentou o juiz convocado Decio Sebastião Daidone, relator da questão decidida por unanimidade no TST.
A decisão tomada pelo TST favoreceu a Santa de Casa de Misericórdia de Belo Horizonte (MG), autora do recurso de revista que questionou o posicionamento adotado pelo TRT mineiro. De acordo com o órgão de segunda instância, "o simples fato da auxiliar haver freqüentado curso preparatório de auxiliar de enfermagem não lhe atribui maior capacitação, produtividade ou perfeição técnica do que outra pessoa que haja assistido às mesmas aulas".
O argumento do TRT-MG de que o tema possuía caráter empírico, ou seja, dependeria da observação técnica das atividades concretamente desempenhadas, foi afastado pelo TST. "A diferença de qualificação entre a atendente de enfermagem e a auxiliar de enfermagem serve de prova da superioridade técnica desta última, fato que impede a equiparação salarial", considerou o relator ao votar pela concessão do recurso e conseqüente reforma da decisão do TRT mineiro.