Competência para ações sobre emprego para deficientes é da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é o órgão competente para o exame do processo que visa a garantir o ingresso das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho. Por sua vez, cabe ao Ministério Público do Trabalho (MPT) a prerrogativa de ajuizar a ação civil pública para garantir o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8213/91, dispositivo que prevê vagas para os deficientes nas empresas com cem ou mais empregados. A definição partiu da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar conhecimento a um recurso de revista.
"A relação jurídica insere-se na órbita da jurisdição trabalhista, porquanto interfere objetivamente na liberdade empresarial quanto a contratação de seus colaboradores, bem como torna eficaz e imediato o princípio constitucional, obrigando a formação de contratos de trabalho com pessoas portadoras de deficiência, desde que observados os requisitos previstos na legislação específica", afirmou o relator da questão no TST, juiz convocado Vieira de Mello Filho.
A legitimidade da Justiça do Trabalho e do MPT foi questionada pela Bompreço Bahia S/A, insatisfeita com o posicionamento anterior adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). O órgão manteve sentença que determinou a reserva dos postos de trabalho que fossem gradativamente desocupados a trabalhadores com deficiência física, mental ou sensorial, com posterior contratação até 5% do total desses empregados em todas as unidades da empresa.
Na oportunidade, o TRT-BA afastou as teses formuladas pela empresa, incompetência da Justiça do Trabalho e MPT e ausência de um conceito legal para o termo deficiente, o que impediria a aplicação prática da norma (Lei 8.213/91). "Cabe à empresa cumprir a lei de maneira ativa anunciando, quando recrutar empregados, que admitirá pessoas portadoras de tais ou quais deficiências desde que qualificadas para executar as tarefas que lhes serão atribuídas", observou o TRT baiano.
O exame da questão no TST ficou restrito à possibilidade da Justiça do Trabalho examinar e do MPT propor ação civil pública em relação às vagas para deficientes. Em seu voto, Vieira de Mello Filho reconheceu a competência de atuação dos dois órgãos "no sentido de assegurar o princípio constitucional da isonomia, promovendo a inserção no mercado de trabalho dos portadores de deficiência".
"Fixadas essas premissas, se a atuação do MPT importa na intervenção no âmbito do poder diretivo empresarial e nas empresas, no sentido de assegurar a igualdade de oportunidades àqueles hipossuficientes socialmente, resulta não só induvidosa a legitimação do MPT, como da competência da Justiça do Trabalho para reconhecer-lhe a legitimidade, bem assim para dirimir a controvérsia que se instala no âmbito das relações de trabalhadores e empregadores", concluiu ao afastar o recurso de revista e garantir a validade da decisão da Justiça do Trabalho baiana.