Exposição a radiação ionizante não caracteriza periculosidade
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente uma reclamação trabalhista de ex-empregado da Gerdau S/A em que este pedia o pagamento de adicional de periculosidade por trabalhar exposto a radiação ionizante. A conclusão da Turma foi a de que a exposição à radiação não pode ser considerada atividade perigosa, sendo, no máximo, insalubre.
O pedido do ex-empregado baseou-se numa portaria do Ministério do Trabalho que incluía a radiação entre as situações de risco motivantes da percepção do adicional. A Vara do Trabalho julgou o pedido procedente, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). A Gerdau entrou então com recurso de revista no TST visando a isentar-se da condenação.
O relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que a CLT, em seu artigo 193, define a periculosidade como a condição de trabalho que expõe o trabalhador ao risco de sinistro (acidente ou morte) por contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, sendo que o tempo de exposição só aumenta a probabilidade do sinistro: se nenhum acidente ocorrer, a pessoa permanece em seu estado normal de saúde, como se nunca houvesse trabalhado naquelas condições. A hipótese da CLT foi mais tarde ampliada para incluir os sistemas elétricos de potência, pelo risco de descarga elétrica.
A exposição à radiação ionizante, portanto, não faz parte das hipóteses previstas pela CLT e pela legislação em vigor. "A natureza do agente agressor, neste caso, é de nocividade à saúde, pela continuidade de exposição, e não de risco à vida", observou o relator. A existência da portaria do Ministério do Trabalho (nº 3.393/87) não é razão suficiente para a concessão do adicional, já que o agente agressor não é previsto em lei. Além disso, a própria portaria já foi revogada por documento posterior (Portaria nº 496, de 12/12/2002), cujo texto ressalta que a portaria revogada não tem amparo na CLT.