Lei faculta ao contribuinte compensar créditos do IPI com débitos do Refis
O contribuinte não está obrigado a compensar os valores de créditos escriturais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com débitos consolidados inscritos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a legislação que disciplina o Refis faculta ao contribuinte compensar os valores de créditos escriturais do IPI com débitos consolidados inscritos no referido programa, entretanto não permite ao fisco obrigá-lo a isso.
A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado no Rio Grande do Sul, que deu ganho de causa à empresa Bier Scharlau e Companhia Ltda. A tese do fisco é que a autoridade pode determinar que os créditos do contribuinte sejam empregados na compensação de tributos vencidos, inclusive o Refis, em detrimento de outros mais recentes ou a vencer.
Segundo a Fazenda, a autoridade administrativa pode dizer quais dívidas tributárias devem ser quitadas primeiro, nos casos de o pagamento ou crédito não ser suficiente para quitar todo o valor devido. "É que ao contrário do direito privado, no direito público a escolha dos débitos a serem quitados se faz no interesse do credor", defende. Dessa forma, seria legítima a sua recusa em permitir o livre aproveitamento dos créditos para o pagamento de outros débitos tributários.
A questão, na verdade, está em decidir a possibilidade de a empresa compensar créditos escriturais do IPI com débitos de outros tributos administrados pela Secretaria de Receita Federal, sem observar a exigência do fisco para que os créditos sejam compensados como montante do Refis. Para o TRF a adesão do contribuinte ao Refis implica na confissão irretratável dos débitos inseridos em tal programa, que no entanto têm a sua exigibilidade suspensa. "Por ser um benefício fiscal concedido ao contribuinte, devem-se aplicar, restritivamente, as normas que dispõem sobre tal programa, e a legislação referente ao Refiz não obriga o contribuinte a compensar créditos reconhecidos administrativamente. Daí o recurso ao STJ".
O relator do caso no STJ, ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido da Fazenda Nacional. Ele ressaltou que cabe à própria Fazenda credora aplicar o pagamento aos créditos tributários vencidos; no caso em análise, no entanto, não se trata de débito do contribuinte com o fisco federal, até porque, se assim fosse, o erário poderia de pronto executá-lo. Na verdade, a empresa impetrou um mandado de segurança requerendo a compensação de créditos escriturais de IPI com outros tributos administrados pela Receita Federal.
Dessa forma, a imputação em pagamento é meio de extinção do crédito tributário. No caso, não havendo débito vencido, mas crédito escritural do IPI a ser compensado em benefício do contribuinte, não se pode conduzir à imputação de pagamento, exatamente porque não há pagamento a ser efetuado.