STJ mantém prisão preventiva de acusado de matar pessoa em saída de boate

STJ mantém prisão preventiva de acusado de matar pessoa em saída de boate

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou o pedido de habeas-corpus em favor de A.P.R.L., acusado de ter assassinado uma pessoa na saída da danceteria Meli Melô, no bairro Lagoa, no Estado do Rio de Janeiro. Com a decisão, fica mantida a prisão preventiva do acusado.

O Ministério Público do Rio de Janeiro denunciou o estudante A.P.R.L. pela suposta prática do crime previsto no artigo 121 , parágrafo segundo, incisos I e IV do Código Penal. Segundo o MP-RJ, na madrugada do dia 20 de julho de 2002, A.P.R.L. teria atirado contra J.M.L.G na saída da danceteria Meli Melô, no Rio de Janeiro. Os tiros causaram a morte da vítima. De acordo com a denúncia, o acusado teria cometido o crime por achar que J.M.L.G. seria o autor da agressão por ele sofrida ainda dentro da boate.

Na denúncia, o MP-RJ destacou que o crime teria sido praticado sem que a vítima tivesse qualquer possibilidade de defesa, "uma vez que a mesma (vítima) foi surpreendida quando saía da danceteria tranqüilamente, sem que pudesse imaginar que sofreria a agressão".

O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado. O Juízo destacou provas da existência do crime e da autoria do acusado com o reconhecimento por parte de testemunhas. A decisão ressaltou que a prisão do acusado seria necessária não só por causa da instrução criminal, mas também para manter a ordem pública, "pois como bem acentuou o MP, as brigas que vêm ocorrendo em casas noturnas são perniciosas à sociedade e de extrema gravidade, sendo certo que a prisão cautelar não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão".

Tentando revogar o decreto de prisão, o advogado do acusado entrou com um pedido de habeas-corpus, negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Para o TJ-RJ, os elementos do processo seriam suficientes para demonstrar a necessidade da prisão do acusado para assegurar a aplicação da lei penal, "além de conveniente para a instrução criminal, máxime porque pode se fazer necessária nova inquirição das testemunhas em plenário". Com a decisão do TJ-RJ, a defesa do acusado interpôs outro habeas-corpus, desta vez no STJ. O advogado de A.P.R.L. reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva alegando excesso de prazo na instrução criminal.

O ministro José Arnaldo da Fonseca negou o pedido mantendo a prisão preventiva. O relator lembrou trecho do decreto de prisão preventiva afirmando que, pelo exame da decisão está "evidente que a segregação cautelar do paciente (acusado) se justifica pela garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal". José Arnaldo da Fonseca destacou o entendimento firmado pelo STJ de que "primariedade, bons antecedentes e ocupação lítica são circunstâncias que, por si sós, não inibem a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal", como no caso em questão.

O relator também rejeitou a alegação de excesso de prazo para a conclusão do processo ressaltando que, de acordo com informações recebidas pelo STJ, o processo já estaria na fase prevista no artigo 500 do Código de Processo Penal. Por esse motivo, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", concluiu o ministro com o teor da súmula 52 do STJ.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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