TST inova ao atribuir a banco ônus de prova sobre lucro

TST inova ao atribuir a banco ônus de prova sobre lucro

Quando a concessão de abono salarial está condicionada à obtenção de lucro pela empresa, cabe à esta o ônus de provar a ocorrência ou não de resultados operacionais positivos, por possuir mais condições para isso do que o empregado. A decisão, inédita, foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e, na prática, significa um avanço na interpretação processual da CLT (artigo 818) em favor da parte mais frágil na relação de emprego – o trabalhador. A avaliação é do vice-presidente do TST, ministro Vantuil Abdala. "É um grande passo no sentido da evolução da teoria da prova no Direito do Trabalho" , afirmou.

A decisão foi tomada em julgamento de recurso do Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado) contra um ex-funcionário, que cobra da instituição o pagamento de um abono de 45% de sua última remuneração. O banco não nega o direito do empregado ao abono, apenas afirma que não obteve o lucro mínimo necessário para pagá-lo. Relator do recurso, o ministro Milton Moura França afirmou que, para se negar a conceder o abono salarial vinculado à existência de lucro, é preciso que o banco comprove sua inocorrência. Em sua defesa, o Banestado argumentou que "o abono salarial tem por pressuposto o resultado operacional positivo/mínimo, que por sua vez representa o elemento constitutivo do direito objetivado".

O pagamento de abono salarial único de 45% sobre a remuneração dos funcionários constou do Acordo Coletivo de Trabalho de 1996, tendo sido limitado a valores mínimos e máximos fixados no próprio acordo. Sua concessão foi condicionada a resultado operacional positivo de, no mínimo, R$ 11 milhões no trimestre, a ser apurado em 31/12/1996. O funcionário foi desligado do banco em 15/09/1997 e, na reclamação trabalhista que ajuizou logo depois, incluiu o pagamento do abono entre seus pleitos. Sua defesa requereu à Justiça que o banco apresentasse os balancetes do último trimestre de 1996. O Banestado argumentou que tais balancetes são publicados em jornais e caberia ao empregado apresentá-los.

Em primeiro grau, o pagamento do abono foi negado pela 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Maringá (PR), sob o argumento de que a condição necessária para seu pagamento não foi cumprida. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região). Segundo o TRT/PR, é do banco o ônus de demonstrar que não obteve resultado operacional positivo em 31/12/1996, no valor mínimo de R$ 11 milhões. "A prova deve ser realizada por quem está vocacionado a tanto: só o banco dispunha de meios contábeis suficientes para demonstrar em juízo que não atingiu a meta fixada", trouxe o acórdão do TRT/PR.

No recurso ao TST, o Banestado argumentou que, ao impor à empresa o ônus probatório negativo, ou seja, a ausência do requisito fixado contratualmente para essa parcela (acordo coletivo), o tribunal regional violou o artigo 818 da CLT, segundo o qual "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer". Depois de rejeitado (não conhecido), nesta parte, pela Terceira Turma do TST, o caso chegou à SDI-1. O ministro Milton Moura França qualificou como correta a decisão da Turma. "Ao argumentar que o limite mínimo necessário à concessão do benefício não foi atingido, o banco invocou fato impeditivo do direito pleiteado, atraindo para si o ônus da prova", concluiu o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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