Consulado não tem legitimidade para representar País de origem em ação judicial

Consulado não tem legitimidade para representar País de origem em ação judicial

Não compete aos consulados, mas sim aos Chefes de Missão Diplomática, a representação judicial e extrajudicial nos casos em que o Estado estrangeiro é processado por residente no País. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário interposto por Suely Soares da Silva. A comerciária pretendia processar o Estado espanhol por danos morais por intermédio do Consulado Geral da Espanha. Entretanto a decisão do STJ extinguiu o processo sem julgamento do mérito devido à irregularidade na representação processual.

Em março de 1999, Suely Soares embarcou do Brasil para Madrid /Espanha, com a intenção de lá fixar residência em razão de haver conseguido um emprego na capital espanhola. Todavia, ao desembarcar no aeroporto, a comerciária foi impedida de entrar naquele País. As autoridades espanholas alegaram que a imigrante não comprovara ter os recursos mínimos necessários para viver em território espanhol.

Afirmando ter sofrido "profundo transtorno" financeiro e emocional, além de constrangimento por ter sido tratada como "criminosa", Suely Soares propôs ação visando a condenação do Governo espanhol ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau determinou que a comerciária reformulasse o pedido, esclarecendo que o Governo espanhol não possuía personalidade jurídica para figurar como parte na ação. A inicial então foi emendada, requerendo que a citação se realizasse junto ao Consulado Geral da Espanha. Contudo, a sentença entendeu que a recorrente não cumpriu o que lhe havia sido determinado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos dos artigos 284 e 267 do Código de Processo Civil.

A comerciária apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que se declarou incompetente para apreciar o recurso e determinou a remessa dos autos para o STJ de acordo com a ementa: "Compete ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes o Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País, a teor do artigo 105 da Magna Carta".

Ao relatar o recurso ordinário, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que o ponto mais importante da controvérsia estava em saber se o Consulado Geral da Espanha tinha legitimidade para representar o Governo espanhol na Justiça. Citando a Convenção de Viena – que versa sobre as relações consulares - a relatora assinalou que compete ao Chefe de Missão Diplomática, na qualidade de agente diplomático, representar o Estado estrangeiro em ação promovida por um agente de outro Estado. "As funções desempenhadas por um Chefe de Missão Diplomática diferem substancialmente daquelas exercidas por um cônsul. A atividade consular reveste-se de caráter eminentemente comercial e administrativo. Porém os cônsules não têm competência para exercer atividades diplomáticas", explicou a ministra, entendendo que o cônsul não tem poder para representar em juízo o Estado que os envia para prestar serviços em outro País.

Nancy Andrighi salientou que apenas os Chefes de Missão Diplomática possuem legitimidade para as ações onde os interesses do País a que pertencem estejam sendo discutidos. "O Consulado Geral da Espanha é parte ilegítima para a causa, e não tendo a recorrente sanado tal irregularidade, impôs-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. A sentença apelada é irretorquível, posto que guarda sintonia com os fundamentos do Código de Processo Civil", concluiu a ministra.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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