TST mantém proibição a mais de um contrato de experiência por ano

TST mantém proibição a mais de um contrato de experiência por ano

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em sua última sessão – a primeira após a revogação da Instrução Normativa nº 4 do TST, que permitia a extinção de processos de dissídios sem exame do mérito -, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) que proibiu a celebração de mais de um contrato de experiência por ano entre a empresa e o mesmo empregado. A restrição é prevista em cláusula de dissídio coletivo do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luiz Gonzaga (RS), contra a qual a Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul e outras entidades sindicais patronais recorreram ao TST.

A mesma cláusula fixa que os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a quinze dias. Prevê também que o contrato de experiência será suspenso na hipótese de o emprego entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta concedida pela Previdência Social. A Federação e sindicatos patronais recorreram também contra a fixação do prazo mínimo para o contrato de experiência e contra a sua a suspensão, e retomada só após o gozo do benefício previdenciário, mas foram igualmente mal sucedidos na pretensão de reformar esses itens.

Para o relator do recurso das entidades do comércio gaúchas, ministro João Oreste Dalazen, a cláusula não se contrapõe à lei e "visa a restringir modalidade de contratação prejudicial à integração do empregado na vida e no desenvolvimento da empresa". Para os ministros integrantes da SDC, que seguiram à unanimidade o voto do ministro Dalazen, as medidas pretendem evitar aviltamento na exploração do trabalho e o prejuízo à criação de novos empregos, com reflexos ainda sobre a integração do trabalhador na empresa.

A Federação do Comércio e sindicatos do comércio gaúchos insurgiram-se contra as decisões do TRT da 4ª Região, argumentando que as medidas restritivas "não beneficiam nenhuma das partes". "O período de experiência tem duplo sentido: para o empregador significa um teste das aptidões do empregado na função e na empresa; para o empregado é um teste do ambiente do trabalho e da sua relação com o empregador", sustentaram ao pleitear a suspensão da decisão do TRT, negada pela SDC.

No mesmo recurso, a SDC negou também o pleito dos empregadores para que fosse reformada a clausula sobre admissão de estagiários ou menores, constante do dissídio homologado pelo TRT. Segundo a cláusula, as empresas só poderão admitir ou aceitar estagiários desde que essas admissões não impliquem em demissões de empregados e que seu número não ultrapasse a 10% do número total de empregados restantes por estabelecimento. Para o ministro relator, João Oreste Dalazen, a limitação "é razoável e justa: protege o emprego formal ao mesmo tempo que previne a irregular exploração da mão-de-obra de adolescentes".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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