STJ indefere recurso da Arcor e assim mantém suspensa produção de chicletes Yahoo

STJ indefere recurso da Arcor e assim mantém suspensa produção de chicletes Yahoo

A produção dos chicletes Yahoo!, fabricados pela Arcor do Brasil, continuará interrompida, assim como todo o processo de embalagem e comercialização do produto. A Arcor não conseguiu reverter decisão do Judiciário de São Paulo, que concedeu antecipadamente pedido da Yahoo! Inc. e da Yahoo! do Brasil Internet Ltda. nesse sentido. A decisão ficou mantida porque a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, à unanimidade, a medida cautelar da indústria alimentícia.

As empresas buscaram a Justiça paulista para obrigar a Arcor do Brasil Ltda. a suspender a produção, embalagem, importação ou exportação de qualquer produto que utilizasse a marca Yahoo. Objetivavam, ainda, o recolhimento daqueles já produzidos que se encontrassem fora da sede, filiais ou armazéns. O pedido foi associado a uma ação de perdas e danos pelo uso indevido da marca, solicitando que os seus efeitos fossem antecipados desde logo (antecipação de tutela), ou seja, que a produção e comercialização do produto cessasse imediatamente.

Como a antecipação foi indeferida pela primeira instância, a Yahoo! apelou da decisão. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a antecipação de tutela pretendida pela Yahoo! para que a Arcor interrompesse a fabricação e exportação das gomas. Com isso, a fábrica de doces entrou com um recurso para que o processo seja remetido à instância especial (o tribunal superior). Ao mesmo tempo, impetrou uma medida cautelar no STJ, querendo que fosse dado àquele recurso o efeito de manter a decisão em suspenso até o seu julgamento final. Alega que ficou comprovado no processo que produz gomas de mascar exclusivamente para o mercado argentino, estando, portanto, ausente a possibilidade de confusão do consumidor se os dois produtos fossem expostos em um mesmo estabelecimento comercial, não existindo possibilidade de concorrência desleal.

Dessa forma, busca a concessão de liminar que impeça a antecipação dos efeitos do pedido da Yahoo, pois receia a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação na eventualidade de interrupção de sua produção de gomas de mascar para comercialização na Argentina, fato que acarretará redução de seu faturamento no Brasil, transferindo tributos e empregos para empresa de seu grupo naquele país. Sua produção e estoque na fábrica brasileira são direcionados, alega, apenas para a finalidade de comercialização no mercado argentino, onde já possui registro de marca em vigor para seu produto com base em autorização concedida pela própria Yahoo!.

Sustenta, ainda, que a decisão do TJ se fundamentou na Lei 9.279/96 (que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial) no artigo referente a marcas notoriamente conhecidas, mas aplicou equivocadamente a proteção prevista para os casos de marcas de alto renome.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, não concedeu a liminar, concluindo que não ficou comprovada a possibilidade de dano irreparável, uma vez que a própria Arcor afirma poder fabricar o produto na Argentina, onde é comercializado. Assim, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Inconformada, a indústria de produtos alimentícios recorreu ao próprio STJ pretendendo que a questão – antes analisada apenas pela relatora – fosse submetida à apreciação de todos os integrantes da Terceira Turma.

Em seu voto, em que mantém seu entendimento anterior, Nancy Andrighi afirma que em casos de medida cautelar originária o relator está autorizado a verificar a viabilidade do recurso especial que ainda vai chegar ao STJ. E a admissão da medida cautelar para ser analisada fica prejudicada pela aparente falta de sucesso do recurso, quando esse se apresenta manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência do STJ. "Em um exame superficial das violações a dispositivos federais apontados no recurso, verifica-se que a decisão do TJ está assentada na avaliação de elementos de prova, os quais, salvo melhor juízo, não poderão ser objeto de reexame em recurso especial, devido á Súmula 7 do Tribunal", afirma a ministra, indeferindo o recurso. Conclusão seguida à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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