Não comprovação de dolo inviabiliza rescisão de acordo
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um ex-vendedor de carnês da B.F. Utilidades, empresa do grupo Sílvio Santos, que buscava anular acordo homologado judicialmente após sua demissão sem justa causa pela empresa. O ex-empregado alegava ter aceitado o acordo mediante coação por parte da empresa, que o ameaçou de descontar cheques dados como garantia para a retirada dos carnês que vendia. A Seção entendeu que o dolo e a coação alegados não ficaram devidamente caracterizados no processo.
O ex-empregado foi admitido como promotor de vendas e vendedor de carnê, em 1983 e demitido em 1997. Após a demissão, reclamou na Justiça do Trabalho diversos direitos trabalhistas, e a ação foi encerrada com a celebração de acordo pelo qual recebeu da empresa o valor de R$ 100 mil. Pouco depois, tentou rescindir o acordo alegando "vício de consentimento, forte pressão psicológica e coação moral". Segundo o ex-vendedor, a empresa teria ameaçado protestar em cartório os cheques em branco por ela exigidos como garantia pelos carnês que recebia na loja em que trabalhava, em Campo Grande (MS) e tomar medidas judiciais contra o fiador dos cheques, irmão do ex-empregado. Os cheques, segundo o autor da reclamação, já tinham sido descontados em folha de pagamento. O Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (24ª Região) julgou o pedido de ação rescisória improcedente.
O relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, verificou nos autos que a argumentação do ex-vendedor para invalidar o acordo não foi convincente a respeito do dolo e da coação, pois a empresa, na ocasião do acordo, devolveu os cheques protestados, que nem sequer tinham fundos. O ex-vendedor também não demonstrou o alegado desconto em folha, e os depoimentos das testemunhas não esclarecem perfeitamente os fatos. Além disso, o valor do acordo (R$ 100 mil) não pode ser considerado irrisório. "Do que consta dos autos, não há elementos que firmem o convencimento da existência de fundamento para invalidar a transação havia", concluiu o relator.