STJ discute se seguradora deve indenizar dano material causado por menor ao volante

STJ discute se seguradora deve indenizar dano material causado por menor ao volante

O fato de um menor dirigir um caminhão sem a autorização do responsável pelo veículo e causar um acidente constitui risco anormal (agravamento do risco), desobrigando a seguradora do dever de pagar o seguro? A tese foi discutida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial da América Latina Companhia de Seguros Ltda, ré numa ação de indenização.

Em fevereiro de 1998, J. A. B. aproveitou um momento de distração do motorista do caminhão de propriedade de Transportes Gabi Ltda., pegando o veículo para dar uma volta. O caminhão estava estacionado na frente da casa do menor, que era enteado do responsável pelo automóvel. O garoto acabou perdendo a direção e invadiu a sede da locadora Videomania Ltda., destruindo parte considerável do prédio. O estabelecimento comercial sofreu significativos danos materiais, permanecendo fechado por grande período de tempo.

A proprietária da locadora entrou na Justiça com um pedido de indenização que foi julgado procedente em primeiro grau. A sentença condenou solidariamente a Transportes Gabi e a companhia de seguros América Latina (seguradora da transportadora) a pagar a autora da ação cerca de R$ 22 mil, relativos aos danos e lucros cessantes suportados, acrescidos de juros legais e correção monetária pelo IGPM a partir da data do acidente.

A condenação levou em conta a inexistência de qualquer sistema de segurança, tais como trava, corrente, alarme ou algum dispositivo que impedisse que o caminhão fosse ligado e colocado em circulação. Quanto à responsabilidade da América Latina no evento, o juiz de Direito afirmou: "Não prospera o argumento no sentido de que a circunstância de o caminhão ter sido pilotado por menor, que com certa facilidade dele se assenhorou, caracteriza a exoneração de responsabilidade da seguradora. Somente risco anormal, conscientemente assumido, afasta a cobertura do seguro, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil".

A América Latina apelou da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS). A seguradora alegou que estaria isenta da culpa solidária, uma vez que o motorista da empresa de transporte teria sido negligente ao deixar o caminhão "à disposição" do menor. "Trata-se de agravamento do risco e culpa grave, o que leva à carência do direito de ação por incidência do art. 1.454 do Código Civil (CC)", contra-argumentou a defesa da companhia de seguros. Todavia o TJ/RS rejeitou os embargos de declaração da seguradora sem apreciar a referida norma legal. A decisão de segundo grau reformou parcialmente a sentença para estabelecer a culpa do dono do veículo, "da qual decorre a obrigação indenizatória que era coberta pelo seguro mantido com o apelante e a seguradora".

Inconformada, a seguradora recorreu no STJ alegando ter havido contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil, que admite o cabimento de embargos de declaração quando o tribunal deixa de se pronunciar (omissão) sobre algum ponto relevante da causa.

Para o ministro Ari Pargendler, relator do processo, a defesa da América Latina tem razão: "A seguradora sustenta, desde a primeira instância, que o agravamento do risco e a menoridade do condutor do veículo afastariam por completo a sua responsabilidade pelo pagamento do seguro. Essas matérias, não obstante fossem de grande relevância para o julgamento da ação, deixaram de ser apreciadas pelo TJ/RS".

Pargendler conheceu do recurso e lhe deu provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando que outro seja proferido pela instância anterior após analisar se realmente houve agravamento do risco por parte do segurado, capaz de acarretar a perda do direito ao seguro como dispõe o artigo 1.454 do CC. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Terceira Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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