Empregado eleito diretor tem direito a férias
Desde que permaneça a subordinação jurídica característica da relação de emprego, um empregado eleito para o cargo de diretor tem direito ao cômputo do tempo de serviço, inclusive para efeito de férias. Com base neste entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) um recurso da Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) visando modificar condenação ao pagamento de férias a um de seus diretores.
O reclamante havia sido colocado à disposição da CODERN por seu órgão de origem, o Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte, em agosto de 1991, quando foi eleito diretor técnico pelo Conselho de Administração da CODERN. Tendo exercido o cargo até junho de 1995, nunca gozou férias, e, ao se desligar da companhia, reclamou na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento de férias vencidas.
A Vara do Trabalho de Natal julgou sua reclamação improcedente, por considerar que o exercício de cargo de diretoria suspende o contrato de trabalho. O ex-diretor recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (21ª Região), que alterou a decisão de primeira instância e reconheceu o direito ao recebimento das férias, ao entender que, na qualidade de diretor técnico, "também foi escolhido por lhe ser inerente uma qualidade técnica, pelo que se reveste das características de um auto-empregado, com vínculo empregatício e seus efeitos". A CODERN recorreu então ao TST.
O relator do recurso, juiz convocado Márcio Eurico Vitral Amaro, observou em seu voto, ao não conhecer do recurso, que a decisão do TRT estava de acordo com o Enunciado nº 269 do TST, que, embora considere suspenso o contrato de trabalho do empregado eleito para cargo de direção, prevê como exceção os casos em que exista subordinação jurídica inerente à relação de emprego.