Mantida condenação de clínica carioca que não paga conta de água desde 1997

Mantida condenação de clínica carioca que não paga conta de água desde 1997

"O Código de Defesa do Consumidor indica como direito de quem consome a informação clara e adequada sobre o serviço fornecido, com a especificação da quantidade, qualidade e preço", afirmou a ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial da Clínica das Amendoeiras Ltda. contra a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro – Cedae. Com o entendimento do STJ, fica mantida a obrigação da entidade de pagar contas de água atrasadas a partir de 1997.

A Cedae ingressou na Justiça com uma ação de cobrança contra a clínica visando receber os valores devidos pelo fornecimento de água desde setembro de 1997. De acordo com a companhia de saneamento, a Amendoeiras deve, em valores contabilizados no ano de 1998 (data em que foi proposta a causa), cerca de 600 mil reais. A entidade, especializada no atendimento a pacientes com problemas neurológicos, alega que parou de pagar as tarifas porque teriam ocorrido "aumentos inexplicáveis" nos lançamentos de consumo de água, passando dos habituais 210,3 m3 para 530, 1 m3 mensais. A clínica afirma ter entrado em contato imediato com a Cedae, informando a suposta irregularidade, mas a companhia não solucionou o problema. Por sua vez, a Cedae assinala que não conseguiu encontrar uma solução amigável para resolver a situação.

A sentença de primeiro grau condenou a clínica ao pagamento da quantia indicada para a causa – aproximadamente 600 mil reais – com os juros de mora e correção monetária a partir da citação. A entidade também foi condenada a pagar os honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais.

A Amendoeiras recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) proveu parcialmente o recurso. Com base no Código de Defesa do Consumidor, o TJ/RJ entendeu que a clínica tinha razão em contestar os valores das contas cobradas pela Cedae. "A documentação acostada à inicial coloca em séria dúvida o montante, em metros cúbicos, desse fornecimento, que importa em quantitativo muito exagerado. E, em se tratando de relação de consumo, o demonstrativo mensal, tanto da metragem cúbica fornecida, como do preço, tem de ser expresso e discriminado, a fim de possibilitar o entendimento do consumidor". O acórdão cassou a condenação de pagamento em quantia certa, impondo que fosse feita nova apuração da metragem cúbica de água consumida pela clínica. A multa imposta à entidade também foi reduzida para 2%.

Apesar da decisão favorável, a clínica recorreu ao STJ argumentando que o entendimento do TJ/RJ teria ferido diversos artigos do Código de Processo Civil e, especialmente, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, refutou um a um os argumentos da entidade. Em seu voto, a ministra esclareceu que, ao reformar parcialmente a sentença para manter a condenação, porém exigir novo levantamento da quantidade de água consumida, o acórdão de segundo grau aplicou, de forma correta, a regra do artigo 6º do CDC que estabelece o direito do consumidor de receber informação clara e adequada sobre o serviço fornecido.

"Entendo que se apresenta irretocável o julgado, posto que a insistência com teses absurdas e superadas nada mais é do que tentativa de alongar a tramitação do feito, em moratória forçada, o que acabou por acontecer, pelo tempo decorrido do julgamento do apelo (fevereiro de 2001), até esta data (março de 2003)", conclui a relatora.
Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto de Eliana Calmon.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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