Auxílio-doença por acidente de trabalho dispensa carência
Todos os segurados do INSS acometidos por doença ou acidente decorrentes de suas atividades profissionais, inclusive os ocorridos no trajeto residência-trabalho-residência, têm direito ao auxílio-doença por acidente de trabalho. O benefício é pago a partir do 16º dia de afastamento, exceto para o empregado doméstico, para o trabalhador avulso e para o segurado especial.
O auxílio-doença por acidente de trabalho não exige prazo de carência, ou seja, tempo mínimo de contribuição. O segurado deve se apresentar em uma das Agências da Previdência Social (APS) munido de Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social e da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O requerimento também pode ser feito pela Internet, no site www.mps.gov.br.
CAT - A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é feita pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, em formulário preenchido e encaminhado à Previdência Social. Caso a empresa não faça o encaminhamento da CAT, esse procedimento pode ser feito pelo sindicato, pelo órgão gestor de mão-de-obra, pelo médico ou pelo segurado ou seu dependente. A Comunicação de Acidente de Trabalho garante ao segurado empregado (exceto o doméstico e o avulso) a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses.