STJ nega recurso a empresário acusado de não recolher INSS dos empregados

STJ nega recurso a empresário acusado de não recolher INSS dos empregados

Todo empregador, deve por lei, recolher à época própria, a contribuição devida ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) dos funcionários que possuam vínculo empregatício. Foi a respeito desse tema que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou e indeferiu o recurso especial em favor de Célio Cristóvão. O técnico têxtil dono da empresa D C propagandas ltda é acusado de não recolher aos cofres do INSS, os valores relativos às contribuições previdenciárias. A defesa do empresário alega falta de recursos financeiros na empresa para a efetuar os pagamentos.

Segundo o processo, Célio Cristóvão é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de não recolher, no prazo legal, os valores relativos às contribuições previdenciárias regularmente descontadas dos salários dos seus empregados durante 41 meses não corridos. Consta das acusações que o empresário, único responsável pela administração da empresa, teria utilizado as quantias a serem depositadas em proveito próprio, bem como o da empresa que dirigia.

O juiz da 3ª Vara Federal de Joinville/SC condenou o acusado pela prática do crime de não recolhimento do INSS, sujeitando-o ao cumprimento de três penas, entre elas o pagamento de multa. A defesa do acusado, manifestou-se, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau afirmando que a versão da denúncia não tem apoio na realidade dos fatos. A empresa jamais teria se apropriado de dinheiro de seus empregados ou quota destinada ao Governo nos períodos da denúncia. Tão pouco teria usado o dinheiro em proveito próprio ou da empresa.

Para contestar o pedido de Célio Cristóvão, o Ministério Público recorreu ao TRF e apresentou outros argumentos condenando o empresário. O Tribunal acolheu as alegações do MPF e negou o recurso de apelação requerido pelo advogado do técnico têxtil. Inconformada, a defesa de Célio Cristóvão entrou com um recurso especial junto ao STJ, afim de contestar a decisão do TRF. Em seu pedido, o advogado alegou que a condenação de seu cliente representa ofensa à Constituição Federal, na medida em que esta proíbe a prisão civil por dívida. Requereu por fim, a sua absolvição, sustentando que não houve má-fé na conduta, uma vez que a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias somente ocorreu devido às dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa.

O ministro relator do processo, Gilson Dipp, conheceu do recurso e negou-lhe provimento afirmando que "a prisão é decorrente da omissão do recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, por se referir à conduta tipificada criminalmente, não pode ser confundida com a prisão de natureza civil. Daí a impertinência na alegação de ofensa à Constituição Federal".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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