STJ autoriza penhora de depósitos de instituições financeiras

STJ autoriza penhora de depósitos de instituições financeiras

O dinheiro disponível nos caixas das instituições financeiras pode ser penhorado, com exceção das reservas técnicas mantidas pelas instituições no Banco Central. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, a Caixa Econômica Federal terá penhorada a quantia determinada pela Justiça na ação movida por Risaldo da Silva Raposo para a complementação dos rendimentos de sua conta individual vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Justiça a complementar os rendimentos da conta de Risaldo Raposo vinculada ao FGTS. Para poder contestar, na execução da sentença, os valores cobrados, a CEF indicou à penhora um imóvel de sua propriedade, bem que foi rejeitado por Risaldo Raposo.

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de Risaldo Raposo contra a penhora do imóvel. Para substituir o bem, o Juízo determinou à CEF o depósito, em dinheiro, da quantia cobrada pelo correntista. Segundo a CEF, Risaldo Raposo estaria cobrando R$ 41.826,79, mas, para a instituição financeira, o valor devido seria bem menor – R$ 8.808,87.

A CEF apelou afirmando que a decisão de primeiro grau teria contrariado a Lei 9.069/95. Segundo a instituição, o dinheiro existente em sua tesouraria, como em qualquer outro banco, não pertenceria ao banco, por esse motivo, seria parte das reservas bancárias, valores considerados impenhoráveis.

O Tribunal Regional Federal da Quinta Região negou o apelo mantendo a penhora do dinheiro. Com isso, a CEF recorreu ao STJ reiterando a alegações de que a penhora determinada estaria contrariando o artigo 68 da Lei 9.069/95. De acordo com a CEF, aquela lei estaria prevendo a impenhorabilidade dos depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela rejeição do recurso entendendo que "nem todos os valores monetários mantidos nas instituições podem ser considerados impenhoráveis na forma do artigo 68 da Lei 9.069/95".

O ministro Ruy Rosado de Aguiar rejeitou o recurso. Dessa forma, fica mantida a penhora dos valores depositados na CEF para que a instituição financeira possa contestar a quantia cobrada por Risaldo Raposo. "O Tribunal de origem (TRF) decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica neste STJ", ressaltou o relator citando decisões do Tribunal pela possibilidade da penhora em dinheiro de recursos do banco devedor, desde que não recaia em reservas bancárias que a lei considera impenhoráveis.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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