STJ: indicação de súmula não é suficiente para caracterizar divergência de decisões

STJ: indicação de súmula não é suficiente para caracterizar divergência de decisões

A simples indicação de uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é suficiente para caracterizar a divergência entre decisões do Tribunal sobre o mesmo assunto. O entendimento unânime é da Corte Especial do STJ. Os ministros rejeitaram o agravo (tipo de recurso) interposto pela Wal-Mart Brasil S/A contra a decisão do ministro Peçanha Martins em embargos (tipo de recurso) que questionavam julgamento da Quarta Turma.

Em dezembro de 2001, a Quarta Turma do STJ condenou a Wal-Mart Brasil S/A, empresa de Bauru (SP), a indenizar Ana Cláudia Travassos com 50 salários mínimos, por danos morais. O alarme do estabelecimento da empresa disparou quando Ana Cláudia Travassos se dirigia à saída da loja com suas compras. A consumidora foi abordada por segurança e encaminhada à Gerência, que contatou policiais. Com a chegada dos policiais, a bolsa de Ana Cláudia Travassos e todas as mercadorias foram revistadas, quando foi constatado que o caixa do estabelecimento teria deixado de desmagnetizar a etiqueta de um dos produtos. Tentando modificar a decisão da Quarta Turma, a Wal-Mart Brasil S/A interpôs embargos (tipo de recurso).

No recurso, a Wal-Mart alegou que a decisão da Turma estaria divergindo do teor da súmula 7 do próprio STJ, dispositivo que impede o reexame de provas em julgamento de recurso especial. Para a empresa, ao determinar a indenização, a Turma teria apreciado as provas do processo, o que é vedado pela súmula 7.

O ministro Francisco Peçanha Martins rejeitou os embargos mantendo a decisão da Quarta Turma. Segundo o ministro, "os verbetes ou súmulas do Tribunal não se prestam à caracterização da divergência jurisprudencial, devendo a mesma ser estabelecida entre o aresto hostilizado e os julgados que serviram de base à edição da súmula", ou seja, para se comprovar a divergência entre decisões, a parte tem que apresentar julgamentos opostos, não servindo a apresentação de súmula para caracterizar uma divergência.

Inconformada, a Wal-Mart recorreu novamente ao STJ, desta vez com um agravo. No novo recurso, o advogado da empresa pediu o retorno dos embargos para que seu julgamento continuasse. Segundo o advogado, os embargos não poderiam ser indeferidos apenas por não terem apresentado as decisões que deram origem à súmula 7. Para o recorrente, em se tratando de entendimento firmado pelo Tribunal, as exigências formais deveriam ser deixadas de lado, sob pena de se ferir os princípios do devido processo legal, da instrumentalidade dos atos processuais e da soberania da Constituição Federal.

O ministro Peçanha Martins rejeitou o novo recurso sendo acompanhado pelos demais integrantes da Corte Especial. Peçanha Martins reiterou o entendimento pela necessidade de apresentação de decisões diferentes para se caracterizar a divergência. "A admissibilidade dos embargos de divergência condiciona-se à demonstração da identidade ou similitude entre os casos confrontados e à divergência das soluções jurídicas conferidas por turmas diferentes do mesmo tribunal", enfatizou.

Peçanha Martins concluiu seu voto lembrando o entendimento pacífico do STJ de que "a simples indicação de súmula deste Tribunal não basta à caracterização do dissídio (divergência) interpretativo", como defendido pela Wal-Mart no agravo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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