TST concede estabilidade a engenheiro filiado a dois sindicatos
O empregado de categoria diversa do sindicato que o representa junto ao empregador só terá estabilidade sindical se exercer na empresa atividades a fins às dos profissionais do sindicato para o qual foi eleito dirigente. Com base nessa Orientação Jurisprudencial, a de nº 145 da Seção de Dissídios Individuais I, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu estabilidade provisória a um engenheiro de Brasília. Dirigente do Sindicato dos Engenheiros do Distrito Federal (Senge-DF), o engenheiro trabalhava no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e era representado junto ao empregador por um segundo sindicato.
O trabalhador foi admitido pelo Confea no cargo de engenheiro em junho de 1984 e em setembro de 1996 tomou posse como vice-presidente do Senge-DF com mandato de três anos. Apesar da garantia de estabilidade (de até um ano após o fim do mandato, conforme o artigo 543 da CLT), o engenheiro foi demitido em junho de 1998 e em seguida foi à Justiça do Trabalho reivindicar a reintegração ao quadro de funcionários do Confea.
O Confea afirmou, em sua contestação, que embora o trabalhador ocupasse cargo de engenheiro, exercia, na verdade, função de analista técnico. O órgão ainda sustentou que o ex-funcionário era representado nas negociações coletivas pelo Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins (Sindecof), sendo o Senge-DF – do qual o trabalhador era vice-presidente – "entidade sindical totalmente estranha à empresa como representante da categoria profissional".
O Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região) deixou claro que o trabalhador exercia atividades relativas à profissão de engenheiro no Confea e, entendendo que havia a possibilidade de que ele fosse representado junto ao empregador também pelo Sindicato dos Engenheiros do DF, concedeu sentença favorável ao trabalhador. O Confea recorreu ao TST alegando a dupla filiação e o não enquadramento do ex-funcionário na função de engenheiro.
No TST, o ministro João Oreste Dalazen julgou não haver dúvidas quanto ao poder de representação do Sindicato dos Engenheiros do DF em relação ao empregado e face ao empregador. Para justificar sua proposta de voto, citou o artigo 1º da Lei 7.316/85, que prevê que, nas ações de competência da Justiça do Trabalho, as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o mesmo poder de representação que os sindicatos das categorias profissionais diferenciadas.
"Ainda que não se tenha notícia de composição coletiva entre o Senge-DF e o Confea, a meu juízo tal circunstância não pode esvaziar de sentido a estabilidade cujo reconhecimento postula o reclamante", afirmou no acórdão da Primeira Turma o ministro Dalazen, que foi seguido por maioria de votos. Ficou vencido o relator original do processo, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Melo Filho.