TST garante cálculo de diárias na remuneração do repouso

TST garante cálculo de diárias na remuneração do repouso

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu sua posição favorável à projeção das diárias nos repousos semanais e feriados, tendo como base cada dia de deslocamento do empregado. A decisão foi tomada por unanimidade, conforme o voto da juíza convocada Maria de Lourdes Salaberry, e servirá para que seja consolidado, ao lado de futuras decisões, o entendimento do TST em relação a um tema sobre o qual só há um precedente no Tribunal.

O processo submetido ao exame da Primeira Turma foi um recurso de revista em que empregados dispensados pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) reivindicaram a integração das diárias, com base no valor pago para cada dia de deslocamento, no cálculo do repouso. Essa prerrogativa foi negada aos eletricitários pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).

Embora tenha reconhecido que o montante das diárias foi superior a 50% do salário, hipótese que autoriza sua integração à remuneração, o TRT-PR deferiu o direito tomando como base o período de 30 dias. "Se o salário era mensal, é evidente que a unidade de tempo a ser considerada, para verificar a extrapolação ou não do limite legal, é a unidade de tempo mês. Nesse caso, o salário contempla, em seu montante, inclusive a contraprestação dos repousos e feriados", registrou o TRT paranaense.

Diante da decisão regional, os trabalhadores ajuizaram o recurso de revista no TST, sob a alegação de violação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei nº 605 de 1949, que estabelece as normas para o pagamento do repouso semanal remunerado e do salário nos dias de feriado.

Durante o julgamento do recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afastou o entendimento do TRT-PR. "Conjugando-se os termos do §1º do art. 457 da CLT com o §2º do art. 7º da Lei nº 605/49 verifica-se que as diárias de viagem que integram o cálculo da remuneração contratual, para todos os efeitos legais, são aquelas pagas por dia efetivo de serviço", sustentou Maria de Lourdes Salaberry.

"Tendo as diárias pagas aos reclamantes (ex-funcionários da CEEE), como base de cálculo, a unidade de tempo diversa, isto é, somente o período determinado em que houve o efetivo deslocamento do empregado, não há como se considerar já remunerados os repousos", acrescentou a relatora ao conceder o recurso para adicionar à condenação trabalhista "o pagamento das diferenças de repousos semanais remunerados, incluídos os feriados, pela projeção das diárias consideradas como integrativas dos salários".

O precedente anterior sobre o tema foi firmado pela Quarta Turma do TST em processo relatado pelo ministro Milton de Moura França. Segundo ele, "para que sejam considerados já embutidos no cálculo da parcela salarial, os dias de repouso semanal e feriados, seu pagamento deve ter por fato gerador o número de dias trabalhados dentro dos trinta dias do mês, o que não é o caso das diárias de viagem, pois a despeito de sua natureza salarial, seu pagamento tem por base o período determinado em que houve o efetivo deslocamento do empregado".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos