Lei de política salarial prevalece sobre acordo coletivo
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de reajuste salarial de 41,27% feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Espírito Santo (Sindmetal)). O percentual refere-se a diferenças entre os reajustes previstos em acordo coletivo e aqueles concedidos pela empresa. Ao manter decisão de segunda instância, o colegiado reafirmou a jurisprudência do TST (OJ 40) de prevalência da política salarial sobre os reajustes previstos em acordo coletivo.
A reivindicação do Sindmetal deve-se à mudança da política salarial em julho de 1994, quando foi instituído o Plano Real. A entidade calcula que a diferença entre os reajustes concedidos e aqueles previstos no acordo coletivo foi de 41,27%.
O acordo coletivo firmado entre o Sindmetal e a Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) em 1993, para vigência em 1994, estabeleceu a concessão de reajuste mensal de acordo com a inflação do mês anterior, na época medida pelo INPC (Indice Nacional de Preço do Consumidor). No caso de adoção de uma nova política salarial oficial, estabeleceu-se que a CST iria aplicá-la "naquilo que fosse mais benéfico aos empregados".
Entretanto, a pretensão da entidade foi rejeitada pela Quinta Turma do TST. "Havendo norma coletiva que assegura reajuste salarial com base em referencial (INPC) que deixou de existir em face da nova lei da polícia salarial (Lei 8.880/94), devem ser respeitados os reajustes previstos em lei, tendo em vista a prevalência e supremacia que esta impõe sobre o acordo coletivo", disse o relator, juiz convocado André Luís Moraes de Oliveira. Ele explicou que o caráter imperativo da lei prevalece sobre as demais fontes secundárias do direito, sejam convenções ou acordos coletivos.