Acordo de renegociação de dívida é título executivo e pode embasar cobrança
O contrato de renegociação de dívida é título executivo podendo ser utilizado pelo credor em processo de execução. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros acolheram o recurso do Banco Mercantil do Brasil S/A contra a RB Planejamento e Construções Ltda, Laerte Venturini e Luiz Gonzaga Crema, de Blumenau (SC). Com a decisão do STJ, o processo de execução movido pelo banco volta para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) para a análise das demais alegações da empresa e seus sócios contra a execução movida contra eles pelo banco.
O Banco Mercantil do Brasil S/A promoveu uma ação de execução contra a R.B. Planejamento e Construções Ltda, Laerte Venturini e Luiz Gonzaga Crema. No processo, o banco apresentou o termo de renegociação de uma dívida da empresa, acordo que não teria sido cumprido. A RB contestou a cobrança com embargos (tipo de processo) pedindo a extinção da execução movida pelo banco. Segundo a empresa, o contrato de renegociação de dívida não seria título executivo e, por esse motivo, não poderia basear a cobrança do banco.
A empresa também afirmou que os valores cobrados pelo Banco Mercantil estariam calculados com juros acima do limite constitucional, além de estarem sendo aplicados anatocismo (capitalização de juros) e a taxa referencial (TR), índice não previsto na renegociação.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido da RB, que apelou e obteve sucesso no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. De acordo com o TJ-SC, para promover a cobrança, o Banco Mercantil deveria apresentar os documentos que comprovariam a dívida renegociada. Com a decisão de segundo grau, o Banco Mercantil recorreu ao STJ. Segundo o banco, ao rejeitar a execução promovida com base no acordo de renegociação da dívida, o TJ-SC teria contrariado o artigo 585 do Código de Processo Civil, além de divergir de julgados do próprio STJ.
O ministro Ruy Rosado de Aguiar acolheu o recurso reconhecendo a validade do acordo de renegociação da dívida para a promoção da execução contra a empresa devedora. "O recorrente (Banco Mercantil) tem razão. O termo de renegociação de dívida é título hábil para a execução", afirmou o relator destacando precedentes do STJ no mesmo sentido. Com a decisão, o processo volta para o TJ-SC para que o Tribunal analise as demais alegações da empresa contra a execução, como os questionamentos sobre os juros aplicados.
Ruy Rosado ressaltou que "a circunstância de que a confissão de dívida (renegociação) tem origem em contrato de abertura de crédito não a desqualifica como título executivo; ao contrário deste, em que o montante do débito só é conhecido por extratos feitos unilateralmente pelo credor, naquela o valor originário da dívida é expressamente reconhecido pelo devedor". No entanto, segundo o ministro, o termo de renegociação "não está imune ao exame dos critérios adotados para a formação do débito nele expresso".