Devolução de contribuições de plano de previdência privada deve ter correção plena
O Instituto de Seguridade dos Correios e Telégrafos (Postalis) deverá pagar a segurados do seu plano de aposentadoria e pensão a diferença entre restituições e o valor realmente devido, incluindo-se os expurgos inflacionários ocorridos no período de contribuição. De acordo com decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a correção das parcelas a serem restituídas ao contribuinte que se retira do plano deve ser feita de modo a refletir a real desvalorização da moeda.
O motorista Juvenal Santos e outros seis segurados moveram ação de cobrança contra a Postalis. Alegaram ter contribuído regularmente para o plano gerido pelo instituto. Segundo afirmam, faziam jus à devolução de 50% do total das contribuições pagas, aí incluídas as contribuições individuais e as patronais, tudo devidamente corrigido, incluindo expurgos inflacionários de janeiro/89, março/90, abril/90, maio/90, fevereiro/91 e março/91.
A primeira instância da Justiça mineira acolheu parcialmente o pedido e condenou a Postalis a pagar a diferença entre o efetivamente restituído e o realmente devido, computando-se os índices de correção. No julgamento da apelação, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais reformou a sentença com relação à concessão da devolução das contribuições patronais. "As contribuições vertidas ao fundo de pensão pela empregadora não se constituem em salário indireto e não podem ser devolvidas ao segurado retirante".
Diante da decisão, a Postalis recorreu ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal. Alegou que a atualização monetária das contribuições vertidas para o plano e restituída aos segurados incorporou os índices oficiais estabelecidos pelo Governo e os termos do Estatuto e Regulamento da entidade, aos quais os participantes aderiram. Isso teria produzido "um ato jurídico perfeito, sob a severa disciplina da Lei 6435/77 e fiscalização da Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério de Previdência e Assistência Social".
Segundo o relator no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, a questão da correção monetária dos valores a serem restituídos aos segurados desligados dos quadros da empregadora tem sido reiteradamente apreciada no Tribunal. A correção deve ser plena, por índices que reflitam a real desvalorização da moeda, "mesmo que o contrato contenha cláusula em contrário".