Casal que teve filho morto no local de trabalho será indenizado

Casal que teve filho morto no local de trabalho será indenizado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu indenização por danos materiais e morais a José Pereira da Silva Mesquita e sua esposa Joana Viana Mesquita. O casal ganhou a ação em virtude da morte do filho, atingido por tiro de revólver no local de trabalho. O disparo foi feito por funcionário que prestava serviços de segurança à empresa Ideal Standard Wabco Indústria e Comércio Ltda, empregadora da vítima, localizada no Rio de Janeiro.

Segundo dados do recurso, no dia 27 de dezembro de 1982, Washington Luiz Viana Mesquita foi atingido fatalmente, de forma acidental, por um tiro disparado pela arma do colega de trabalho Sebastião Carlos da Silva.

O autor do disparo era funcionário da empresa Serviço de Portaria e Vigilância Ltda (SPEV), firma contratada pela empresa-ré. Em 18 de outubro de 1996, o casal entrou no Juízo de 1º Grau com ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa Ideal Standard. Os pais tiveram o pedido negado pelo Juízo. O Juiz considerou que o disparo decorreu de caso fortuito externo e, portanto, a empresa empregadora não poderia responder pelo fato ocorrido.

Inconformada com a decisão de 1ª Instância, a defesa do casal apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O Tribunal carioca manteve a decisão de 1º Grau por entender que o infortúnio foi causado por fato externo à relação existente entre a vítima e a empresa, originado de atividade de terceiro, imprevisível e inevitável. O entendimento do Tribunal do Rio de Janeiro foi de que "o agente que praticou o dano (vigilante) não ostentava condição de seu empregado, mas de prestador de serviço terceirizado, sem vínculo empregatício".

Os pais do jovem entraram, então, com recurso no STJ. O ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo, conheceu e deu parcial provimento ao pedido do casal. Para a decisão, o ministro considerou jurisprudência do STJ que afirma "para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem".

O ministro também alegou que "a obrigação de indenizar da empresa demandada é evidente, uma vez que não se cuidou de comprovar a ausência da culpa pelo delito praticado pelo vigia. Segundo o que consta, a empregadora não só faltou com critério na escolha da firma de vigilância, mas também não procedeu a fiscalização eficaz e permanente sobre o comportamento do vigilante no trabalho".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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