TST terá orientação jurisprudencial para frear ações de consulta à Justiça do Trabalho

TST terá orientação jurisprudencial para frear ações de consulta à Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho deverá adotar em breve uma Orientação Jurisprudencial (OJ) para desestimular a proliferação de ações declaratórias trabalhistas nas quais os trabalhadores vem se utilizando do instrumento processual como forma de consulta à Justiça do Trabalho sobre direitos futuros, principalmente envolvendo aposentadorias. Por determinação do vice-presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, será encaminhado à Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos o último precedente envolvendo a questão, julgado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e relatado pelo juiz convocado Vieira de Mello Filho.

Com a adoção de OJs, é possível filtrar a subida desenfreada de recursos à instância superior da Justiça do Trabalho. Enquanto as Súmulas representam a jurisprudência cristalizada do TST, as OJs indicam apenas uma tendência da jurisprudência. Ambas surgem a partir de decisões reiteradas a respeito de um tema. Se um Tribunal Regional do Trabalho julga de acordo com uma Súmula ou OJ, o recurso de revista não é admitido para modificar aquela decisão, que foi fruto de um entendimento sumulado do próprio órgão ao qual se recorre.

No último processo envolvendo ação declaratória trabalhista julgado pelo TST, um funcionário da Petrobrás recorreu à Justiça do Trabalho buscando obter informações antecipadas sobre as regras que serão aplicadas à sua suplementação de aposentadoria, a ser paga pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). A pretensão do funcionário, de Salvador (BA), já havia sido negada pela Segunda Turma do TST, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por considerá-lo carecedor do direito de ação. O funcionário recorreu à SDI-1, que agora confirmou a primeira decisão.

A ação declaratória trabalhista contra Petrobrás e Petros foi ajuizada em 1996, quando o funcionário tinha 45 anos de idade. Nela, o funcionário buscava a declaração do direito de ter aplicadas a sua aposentadoria as regras vigentes à época de sua admissão na Petrobrás, em abril de 1979. Ele foi admitido quando o regulamento da Petros não condicionava a concessão de suplementação de aposentadoria à idade mínima de 55 anos.

Para o relator do recurso, as ações declaratórias trabalhistas são aquelas nas quais o interesse do trabalhador limita-se à afirmação da existência ou inexistência de uma relação jurídica. "Pode-se afirmar que a ação declaratória destinada a positivar a existência de uma relação jurídica refere-se às ações onde se busca, por exemplo, a declaração da existência de vínculo empregatício", afirmou Vieira de Mello Filho. Entretanto, segundo o relator, o mesmo não se dá em relação a fato jurídico ainda não ocorrido. A decisão baseou-se no artigo 4º do Código de Processo Civil (CPC), que regula as hipóteses de cabimento da ação declaratória.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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