STJ mantém decisão contra o Yázigi em contrato de franquia

STJ mantém decisão contra o Yázigi em contrato de franquia

O Instituto de Idiomas Yázigi S/C Ltda., de São Paulo, não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão que reconheceu a inexistência, em contrato de franquia, de descumprimento de cláusulas contratuais por parte dos proprietários da Poliensino, Jorge Elias Aoni e Lúcia Maria Moyses Aoni. A Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do Instituto.

Em 1981, a Yázigi celebrou com a Poliensino Contrato de Licença de Uso de Método de Ensino e outras avenças. Pelo contrato, a Poliensino teria direito a fazer uso da marca Yázigi e do material didático produzido em caráter de exclusividade para o Instituto, além da imagem do estabelecimento.

Ao propor a ação de rescisão de contrato contra a Poliensino, a Yázigi alegou descumprimento de algumas cláusulas contratuais. Afirmou, entre outras coisas, que a partir de junho de 1995, os propriétários deixaram de entregar à autora os relatórios padrão das atividades desenvolvidas pela escola que mantêm no bairro de Moema, que seriam obrigatórios, segundo o contrato. Afirmaram, ainda, que os sócios deixaram de pagar pelo material didático fornecido com exclusividade pela empresa Difusão de Educação e Cultura.

"Com a finalidade de evitar o rompimento abrupto dos contratos, a autora Instituto de Idiomas Yázigi notificou e interpelou a sociedade dos réus, em 22 de novembro de 1995, para o fim de documentar a rescisão dos contratos de licença e de marca e também para que cumprissem sua obrigação de pagar o material didático que solicitaram e receberam da co-autora Difusão", alegou a defesa.

Os sócios da Poliensino contestaram, afirmando que o pedido da autora é descabido. "Se o último relatório foi enviado em junho de 1995, como diz a inicial, o próximo teria de ser apresentado em dezembro de 1995, de sorte que, quando foi a ré notificada, em 22 de novembro de 1995, não poderia ter infringido a indicada cláusula 18ª", afirmou o advogado. A respeito da alegação de violação à cláusula 19ª, no qual o licenciado se obriga a dispender, no mínimo 5% da receita bruta semestral em propaganda e divulgação de suas escolas, também teria havido arbitrariedade. "Essa verba se destina à propaganda que a ré se obriga a fazer de sua Escola, não sendo de se exigir que a direcionasse à autora", explicou a defesa. Outras alegações de descumprimento de cláusulas também foram contestadas.

Em sentença do dia 6 de agosto de 1996, o juiz Teodozio de Souza Lemos, julgou a empresa Difusão de Educação e Cultura carente de ação, por ilegitimidade passiva, condenando-a ao pagamento de 50% das custas despendidas nos autos, mais honorários advocatícios fixados em 10%. O juiz cassou, ainda, uma liminar deferida à Yazigi, que proibia o uso da marca e do material pela Poliensino. "O retorno ao status quo em nada resolverá o que já se perpetuou, porém neste processo isto não pode ser apurado, daí a ressalva aos réus de, pela via própria, buscarem a indenização pelo que sofreram haja vista não se ter reconhecido terem praticado qualquer infração contratual", acrescentou o juiz.

O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo confirmou a sentença, negando provimento à apelação do Yázigi. Ao analisar as alegações, o Tribunal considerou que era impossível a rescisão contratual, porque não foi comprovada a violação de quaisquer cláusulas.

Inconformado, o Instituto opôs embargos declaratórios, apontando as seguintes omissões e contradições: a) o acórdão deixou de apreciar as alegações de concorrência desleal e dizer se isso significou ou não violação ao contrato, passível de sua rescisão; b) a possibilidade de estipulação em favor de terceiro ter sido acordada por tratativas verbais entre as partes, fato que daria legitimidade à co-autora para pleitear o pagamento dos materiais didáticos; c) a possibilidade de rescisão contratual por prática incompatível à manutenção do contrato de franchising, em razão do seu caráter intuito personae, ausente a confiança entre as partes; d) omissão quanto ao direito da autora em rescindir unilateralmente o contrato, tendo em vista a notificação expressa endereçada aos réus.

Ao argumento de que os embargos possuíam nítido caráter infringente, o Tribunal rejeitou os embargos. No recurso para o STJ, o Yázigi sustentou que a prestação jurisdicional foi incompleta. Segundo alegou, em se tratando de inadimplemento contratual, não poderia o acórdão escolher determinados argumentos, para julgar a causa: ao contrário, sustentou, é imperioso fazer um largo exame das razões que motivaram a parte a ingressar com o pedido de rescisão. Argumentou, ainda, que persistiram as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração.

Para o ministro Castro Filho, relator do recurso, não havia o que modificar na decisão recorrida, pois não houve omissão e contradição no julgamento que afastou as alegações de violação a determinadas cláusulas contratuais. "As demais questões – infringência da cláusula décima do contrato, que trata da concorrência desleal -, além da possibilidade de rescisão unilateral do contrato, também não restaram omissas, simplesmente por não constituírem fundamento para o pedido inicial", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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