Sucessão empresarial: BRB não terá que reenquadrar bancária

Sucessão empresarial: BRB não terá que reenquadrar bancária

O empregado de empresa que foi incorporada não tem direito aos mesmos benefícios e vantagens concedidos aos funcionários da empresa sucessora, sendo preservados apenas os direitos que constavam do contrato vigente na data da mudança da razão social. Com base nos artigos 10 e 448 da CLT, a Seção de Dissídios Individuais - I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não examinou (não conheceu) os embargos ajuizados por uma bancária contra o Banco de Brasília (BRB). O relator do processo no TST foi o ministro João Oreste Dalazen.

A trabalhadora foi admitida em maio de 1982 pela Companhia Nacional de Serviços (Fiança), empresa que integrava o mesmo grupo econômico do BRB e que posteriormente foi incorporada pelo banco. A funcionária trabalhava como escriturária em uma agência no Rio de Janeiro, sendo depois transferida para Brasília. Em 1986, teve anotada em sua carteira de trabalho a nova razão social da empresa (de Fiança para BRB). Em 1996, a escriturária ajuizou reclamação acusando o BRB de ter violado o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição. Segundo a funcionária, quando o banco incorporou a Fiança, teria assumido todas as obrigações da empresa que a havia contratado.

Consta na ação da escriturária o fato de que o BRB a teria reenquadrado no quadro de pessoal em outubro de 1991 e somente a partir desta data passou a contabilizar os anos trabalhados para merecimento de promoções, anuênios, quinquênios e licenças-prêmio. A bancária foi enquadrada no primeiro nível do regulamento de pessoal enquanto, segundo ela, deveria ter ocupado o nível 9, respeitando a soma do tempo de serviço desde a data de sua contratação.

Na reclamação trabalhista, a escriturária reivindicou o enquadramento correto no quadro de pessoal, além da concessão de licença-prêmio e o pagamento de diferenças salariais e anuênios, observando-se o tempo integral de serviço. O BRB ressaltou em sua contestação que a empresa da qual a bancária era egressa possuía personalidade jurídica e corpo funcional próprios, tendo o BRB resolvido em assembléia (em abril de 1991) realizar um concurso interno para aproveitar os servidores das empresas que haviam sido incorporadas. A funcionária foi aprovada no concurso, cujo edital afirmava que o candidato que conseguisse a aprovação faria jus a benefícios do regulamento de pessoal a partir da data de admissão no BRB, "sem computar o tempo de serviço prestado à empresa de origem".

A Terceira Turma do TST não examinou o recurso da bancária por considerar correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região), que havia confirmado a decisão da primeira instância, indeferindo os pedidos da bancária. O acórdão regional sustentou que "a sucessão não obriga o sucessor (no caso, o BRB) a estender a empregado de empresa sucedida o direito que concede exclusivamente aos seus empregados, uma vez que a sucessão não autoriza o desconhecimento da existência de quadros de carreira diferentes".

A SDI-1 não detectou violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, alegado pela trabalhadora, e, ao não examinar os embargos, ficou mantida a decisão de que a escriturária não tem direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestado na época em que trabalhava para a Fiança.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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