STJ isenta corretor de indenizar cliente por deixar de comunicar intervenção na seguradora

STJ isenta corretor de indenizar cliente por deixar de comunicar intervenção na seguradora

O corretor de seguros Adilson Ottomar de Souza não vai responder civilmente por deixar de informar o segurado Luiz Edmundo Galvez Martins da intervenção fiscal na Acos Corretora de Seguros. A decretação da liqüidação da empresa só foi comunicada depois de o segurado sofrer um acidente, com perda total do veículo. O corretor acabou sendo condenado a arcar com os prejuízos. No entanto, a decisão da Justiça paranaense foi reformada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros da Quarta Turma do Tribunal, o corretor não pode ser responsabilizado civilmente porque, no regime de intervenção fiscal, a seguradora continua operando.

Na ação movida contra o corretor, o segurado afirmou ter assinado o contrato de seguro de veículo graças à intermediação de Adilson. A decretação da liqüidação aconteceu durante a vigência do contrato, sem que o corretor comunicasse o fato ao segurado. Luiz Edmundo segurado alegou que, caso soubesse da liqüidação, teria refeito o seguro ou tomado outra providência. Disse, ainda, só ter sido comunicado dias depois de seu veículo ter sofrido perda total, sem ter sido indenizado pela seguradora.

O pedido de indenização foi acolhido na Justiça paranaense. Ao rejeitar apelação do corretor, o Tribunal de Alçada do Paraná (TA-PR) confirmou sua responsabilidade. "Corretor de seguros responde pessoalmente pelos prejuízos causados por omissão, imperícia ou negligência no exercício de sua profissão", afirma o acórdão. O TA-PR condenou o corretor a pagar a indenização, "no exato valor constante da apólice".

Diante da decisão, Adilson recorreu ao STJ. Alegou ilegitimidade passiva, uma vez que o intermediário na contratação do seguro não fora ele e sim a corretora da qual era sócio. Disse também que não estava obrigado a comunicar o regime de direção fiscal imposto pelo Banco Central à seguradora. "Mesmo com a direção fiscal implantada, as operações normais da seguradora são mantidas, pois ela continua celebrando contratos de seguros, recebendo prêmios, pagando sinistros etc. Somente com a liqüidação é que a seguradora teria suas operações suspensas, o que aconteceu muito mais tarde".

O relator no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar acolheu o pedido do corretor. No entanto, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, disse não ser possível o reexame da questão. "O acórdão, nesse passo, está fundado nas circunstâncias de fato, tendo reconhecido que a intermediação fora feita pelo réu (Adilson)".


REGIME DE FISCALIZAÇÃO

Quanto à questão da ausência de comunicação, o relator concluiu por reformar a decisão da Justiça estadual. Segundo o ministro Ruy Rosado, o regime especial de fiscalização de sociedade seguradora está descrito no Decreto 60.459/67. "Dele se infere que a companhia continua funcionando, com fiscalização especial de um diretor-fiscal".

O ministro concluiu que o simples fato de uma companhia seguradora entrar em regime de fiscalização, quando seus atos operacionais são praticados sob orientação de um diretor especialmente nomeado pela Susep, "não é motivo bastante para se exigir do corretor, sob pena de responsabilização civil, que comunique a situação econômico-financeira da seguradora ao seu cliente".

De acordo com apurações do relator junto à Susep, não havia razão para a imposição ao corretor do dever de informar. Isso porque, "a companhia seguradora em regime de fiscalização continua celebrando contratos, recebendo prêmios e pagando indenizações. A anormalidade exigia apenas um acompanhamento das atividades da companhia nomeada pela Susep, sem causar imediato prejuízo aos segurados ou o cancelamento dos contratos". O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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