Contrato temporário com ente público dispensa concurso
A contratação de servidor público por tempo indeterminado para atender a situações emergenciais independe da realização de concurso público. Com este entendimento - baseado no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal - a Primeira turma do Tribunai Superior do Trabaiho afastou (negou conhecimento), por unanimidade, um recurso de revista proposto pela Fundação Nacional de Saúde (FNS) e cujo relator foi o ministro João Oreste Dalazen.
Após ter prestado serviços à antiga Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM (postariormente absorvida pela FNS), entre março e outubro de 1991, um motorista carioca ingressou na Justiça do trabalho a fim de receber as verbas correspondentes à rescisão de seu contrato de trabalho. A causa tramitou pelas duas instâncias trabalhistas locais e o trabalhador teve seu direito reconhecido.
Com o objetivo de evitar a quitação da indenização trabalhista, a FNS ingressou com um recurso de revista no 151 sob a alegação de que o tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (IRI-RJ) incorreu em contradição, pois ao mesmo tempo em que teria reconhecido a nulidade do contrato, manteve a condenação da Fundação ao pagamento dos débitos trabalhistas.
Durante o exame da questão no 151, o ministro Dalazen demonstrou que não houve qualquer contradição na decisão do Tribunal Regional e a inexistência de violação ao art. 37, inciso ii, da Constituição Federal — dispositivo que estabelece a obrigatoriedade do concurso público para a contratação no serviço público. Para tanto, o relator do recurso destacou a previsão constitucional de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
"Além da admissão de servidor permanente mediante concurso, a Constituição Federal autorizou paralelamente a admissão sem concurso, em caráter temporário, em regime jurídico contratual, para acudir necessidades transitórias da administração, desde que haja excepcional interesse público", observou o ministro do TST
"Inquestionável que, em tal circunstância, a admissão opera-se sem concurso público, mesmo porque prevista para situações emergenciais que não se compadecem com as inafastáveis delongas exigidas por um concurso público; de fato, essa forma de contratação, concebida para situações de urgência, é incompatível com a exigência de concurso público", concluiu o ministro Dalazen ao afastar o recurso de revista da FNS, posicionamento que garantiu a indenização do motorista.