Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidores celetistas

Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidores celetistas

É da Justiça do Trabalho a competência para julgar ações trabalhistas movidas por funcionários federais, estaduais e municipais que tenham sido contratados com amparo na CLT, antes da Constituição de 1988. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso do Ministério Púbico do Trabalho de Minas Gerais contra decisão do TRT/MG (3ª Região) que manteve o direito de uma ex-merendeira escolar a receber verbas rescisórias, incluindo FGTS mais multa de 40% e seguro-desemprego.

Relator do recurso no TST, o juiz convocado Décio Sebastião Daidone afirmou que no caso em questão está claro que desde a admissão (01/03/88) até a despedida imotivada (18/03/96), a merendeira foi regida pelas leis trabalhistas. Contratada pela Prefeitura de Areado (MG) para trabalhar numa escola rural, a moça fazia a merenda dos alunos e cuidava da limpeza do local. Em 26/12/1993, por meio de lei complementar, o município adotou o regime jurídico único para seus servidores públicos. Um dos artigos da lei determinava que o servidor celetista não estável somente passaria ao novo regime jurídico mediante aprovação em concurso público.

A merendeira prestou o concurso municipal mas não foi aprovada. Logo depois foi exonerada de suas funções pelo prefeito. Na reclamação trabalhista, a merendeira requereu o pagamento de aviso prévio, diferenças salariais, horas extras relativas ao tempo do percurso entre sua casa e a escola e férias vencidas, entre outros. Ao contestar a ação, a Prefeitura suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido por não se tratar de relação de trabalho.

Segundo o Município, jamais existiu vínculo empregatício entre as partes, mas sim uma relação jurídico-administrativa. A competência da Justiça do Trabalho foi afirmada em primeiro grau e mantida pela segunda instância. No acórdão do TRT/MG foi dito que "a admissão da merendeira ocorreu antes do advento da Constituição de 1988, razão pela qual não se deve cominar sua contratação de nulidade, estando seu contrato regido pela CLT, haja vista a existência de anotação em sua Carteira de Trabalho e recolhimentos relativos ao FGTS".

No recurso ao TST, o Ministério Público argumentou que a simples edição da lei que instituiu o regime jurídico único no Município importava na extinção de todo e qualquer relacionamento do ente público. Para o MPT/3ª Região, uma vez implantado o regime jurídico único, todas as relações jurídicas transformaram-se em estatutárias, hipótese que deslocaria a competência para a Justiça Comum. O argumento foi rechaçado pelo relator, que não conheceu do recurso. "Havendo pedido de pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho, competente é esta Justiça, à luz do artigo 114 da Constituição Federal de 1988", concluiu o juiz Décio Sebastião Daidone.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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