Ação em trâmite permanece na vara de origem mesmo após instalação de nova vara no local do crime
A instalação de varas regionais no local do crime não transfere o julgamento do processo aos novos órgãos, se a denúncia já foi oferecida e tramita na vara criminal da comarca anteriormente competente. O entendimento unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, a denúncia proposta contra A.D. continua a ser analisada pelo Juízo da Vara Criminal de Magé, no Rio de Janeiro.
A empregada doméstica A.D. foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II do Código Penal. De acordo com a denúncia, ela teria subtraído objetos da dona da casa onde trabalhava, em Piabetá, no Rio de Janeiro. O processo foi encaminhado à Comarca de Magé, que recebeu a denúncia em janeiro de 2001.
No dia 5 de maio do mesmo ano, a Corregedoria-Geral da Justiça informou a instalação das Primeira e Segunda Varas Regionais de Vila Inhomirim, mas determinou a permanência no Fórum Regional de Magé das ações que já estariam em trâmite. Apesar da determinação da Corregedoria, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro solicitou a transferência do processo para as novas varas.
Segundo a Defensoria, o juízo competente seria o do local onde teria sido praticado o último ato de execução, o Distrito de Piabetá. Com isso, existindo vara regional com competência criminal naquela localidade, a ação não poderia tramitar em outro juízo. O pedido foi negado. A Defensoria, então, interpôs um habeas-corpus reiterando o pedido para que o processo seja julgado pela Vara Criminal de Vila Inhomirim, em Piabetá.
O ministro José Arnaldo da Fonseca rejeitou o habeas-corpus. Dessa forma, a ação penal contra A.D. permanece na Vara Criminal de Magé. "A criação da vara regional na localidade do fato, depois de oferecida a denúncia, não abala a competência criminal territorial já firmada", concluiu o relator lembrando precedentes do STJ no mesmo sentido.
José Arnaldo destacou o parecer do Ministério Público pela manutenção da competência da Vara Criminal de Magé: "A criação da nova vara somente deslocaria a competência se o juízo anterior tivesse se tornado absolutamente incompetente, o que não é o caso dos autos, que tratam de mera competência territorial e, portanto, relativa".