TST admite prova emprestada para aferir insalubridade
A Justiça tem admitido a possibilidade de utilização da chamada "prova emprestada" nos conflitos de natureza trabalhista. Esse recurso faz-se necessário principalmente quando o local da prestação de serviço tenha sido desativado, impossibilitando a realização de perícia técnica. No último caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma manteve a decisão regional que condenou a multinacional ZF do Brasil S/A – unidade de São Caetano do Sul (SP) -, a pagar adicional de insalubridade a um operador de empilhadeira com base em prova emprestada.
Ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade, a primeira instância baseou-se em laudo técnico feito no local da prestação de serviço utilizado em processo trabalhista de um funcionário que trabalhou 18 anos na empresa de origem alemã, exercendo as mesmas funções do reclamante. O laudo apontou que os níveis de ruído estavam acima do limite máximo permitido e que o grau de iluminação estava abaixo dos níveis adequados. A empresa recorreu ao TRT de São Paulo (2ª Região), argumentando que "não pode ser aceita prova emprestada para o deferimento da insalubridade, porque deixou-se de considerar a prestação de serviço baseada na pessoalidade do trabalhador".
Para o relator do recurso no TST, o juiz convocado Márcio Eurico Vitral Amaro, o TRT/SP deu "razoável interpretação à matéria, no tocante à impossibilidade da realização de prova direta ante a desativação do setor". A segunda instância manteve a sentença na parte em que admitiu a utilização do laudo utilizado em processo semelhante. Na sentença foi dito que "tanto a prova pericial como a documental mantêm a sua eficácia mesmo fora dos autos ou do Juízo em que foram produzidas". O mesmo não ocorre com a prova testemunhal.