Administradora de cartão de crédito Finivest deve prestar contas a usuário

Administradora de cartão de crédito Finivest deve prestar contas a usuário

A administradora de cartão de créditos tem a obrigação de prestar contas e informações ao usuário sobre as condições e com qual instituição financeira foram realizadas operações de crédito em nome dele. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a uma consumidora gaúcha o direito de que o Judiciário do Rio Grande do Sul analise o seu pedido nesse sentido.

A secretária Vera Brum aderiu a um contrato com a Fininverst S/A – Administradora de Cartões de Crédito para uso dos cartões Big Shop e Fininvest Visa. Segundo o contrato, ela utiliza os cartões para adquirir mercadorias e serviços e realizar saques, pagando à financeira por isso. Essas despesas devem ser enviadas mensalmente pela administradora do cartão por extrato visando á quitação total ou parcial.

Segundo afirma a secretária, muitas vezes ela se valeu do pagamento parcial e, assim, investindo a empresa de poderes para financiar o saldo descoberto. Como a Fininvest jamais prestou contas sobre os financiamentos contratados em seu nome, limitando-se a lançar encargos e demais despesas, Vera entrou com uma ação de prestação de contas contra a administradora de cartões de crédito.

Afirma que há divergências entre ela e a administradora quanto aos pagamentos realizados, assim como sobre diversas compras e pagamentos de serviços que Vera acredita não serem de sua responsabilidade e que nunca foram esclarecidas pela empresa. Divergências que se avolumaram mês a mês, não só no que se refere aos saldos resultantes do cartão como também à própria composição das parcelas. Razão por que considera que se impõe a prestação de contas, visando a um acerto final sobre o saldo do cartão de crédito.

A 18ª Vara Cível de Porto Alegre (RS) deu razão a Vera: a obrigação de a administradora (mandatária) prestar contas à consumidora (mandante) é inquestionável. Por essas razões, deu prazo 48 horas para que a Fininvest prestasse contas, sdo pena de não lhe ser permitido contestar as contas apresentadas por Vera Brum.

A administradora apelou da decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a ação de prestação de contas não pode substituir a ação de revisão de contratos bancários por não comportar discussão de mérito. Segundo o TJ/RS, faltava à secretária o interesse der agir, uma vez que as contas são prestadas mensalmente pela fatura, em que consta os encargos incidentes sobre o débito.

Inconformada, Vera recorreu ao STJ, afirmando que os códigos Civil e de Processo Civil obrigam o mandatário a prestar contas e informações sobre com qual instituição foi feita a operação de crédito em seu nome e quais as taxas de juros contratadas.

Para o relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, em princípio vislumbra-se nítido o interesse processual da usuária para fazer com que o ente financeiro preste contas dos lançamentos realizados nas faturas mensais se há dúvidas sobre a administração financeira do contrato. O relator se baseou em decisão anterior da Quarta Turma, segundo a qual, a administradora deve prestar contas sobre o modo pelo qual exerce o mandato que lhe foi concedido pelo usuário para obter financiamento no mercado a fim de custear as vendas a prazo. Uma vez reconhecida a obrigação de prestar contas, o ministro determinou que os demais temas de mérito alegados por Vera Brum sejam apreciados pelo tribunal estadual.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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