Desvio de função não garante horas extras
A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) os embargos de um ex-funcionário da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEE) que pretendia receber horas extras por ter sido desviado de sua função original – operador de radiotelefonia, com jornada especial – para outra com jornada regular. Com o não conhecimento, a Seção manteve decisão da Quarta Turma do Tribunal, que já havia rejeitado recurso de revista com o mesmo objetivo.
O ex-empregado pleiteava o recebimento de duas horas extras diárias no período compreendido entre julho de 1991 e fevereiro de 1993, quando teria desempenhado atribuições de auxiliar administrativo. O pedido foi negado na Vara do Trabalho, no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) e na Quarta Turma do TST, que o consideraram incabível. O fundamento para as decisões foi o fato de não haver previsão legal para adoção de jornada especial em atividades administrativas – situação diferente, por exemplo, daquela em que o operador trabalha em sua própria função mais horas do que a lei determina.
Ao tentar embargar a decisão da Turma, o trabalhador alegava ter havido alteração lesiva do contrato de trabalho (desvio de função) imposta pela empresa. O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, observa não haver dúvida quanto ao desvio de função – o que, de acordo com a lei, daria ao trabalhador o direito às diferenças salariais, já que o cargo de auxiliar administrativo é hierarquicamente superior ao de operador de rádio e televisão. Entretanto, ao ingressar com a reclamação trabalhista, o pedido feito pelo ex-empregado - e mantido em todos os recursos – foi o pagamento das duas horas extras, e não das diferenças salariais.
"O desvio de função não autoriza a percepção de horas extras após a sexta diária", afirmou o relator em seu voto. "Atuando o empregado efetivamente em atividades administrativas, está descaracterizada a jornada especial"?. O deferimento das diferenças salariais mostrou-se inviável por não ter sido pedido. "Cumpre lembrar que a correta formulação do pedido constitui-se incumbência da parte, não sendo dado ao órgão jurisdicional acolher pretensão fundada em direito diverso do postulado", ressaltou.