TST mantém demissão por justa causa de ex-funcionária de estatal

TST mantém demissão por justa causa de ex-funcionária de estatal

A impossibilidade do reexame de provas e da rediscussão de questões fáticas, levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a afastar o exame (não conhecer) de um recurso de revista em torno de uma demissão por justa causa. O processo foi proposto ao TST por uma ex-funcionária da Companhia Energética de São Paulo – Cesp, desligada por improbidade, sob a acusação de envolvimento em reembolsos financeiros de falsas despesas médico-hospitalares e odontológicas de empregados da estatal.

A questão judicial prolonga-se há mais de dez anos e remonta a dezembro de 1991, quando foi descoberto um conluio entre a secretária da Cesp e sua sobrinha (empregada da Fundação Cesp). Na justificativa dada para o desligamento da funcionária, a estatal sustentou que a trabalhadora "recebeu reembolsos relativos a despesas médicas, hospitalares e odontológicas fraudulentas, utilizando-se de atestados forjados, inclusive de médicos inexistentes e tratamentos jamais realizados".

Uma vez consumado o desligamento por justa da causa, a defesa da secretária propôs reclamação trabalhista solicitando sua reintegração aos quadros da Cesp. Para tanto, sustentou que sua demissão não foi procedida de um processo disciplinar interno, nem de seu afastamento temporário do cargo. Outro argumento desenvolvido foi o de que a ausência de punição imediata levaria à nulidade da decisão interna da Cesp.

Os argumentos utilizados pela defesa da secretária foram afastados, inicialmente, pela primeira instância trabalhista (Vara do Trabalho) e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). "A autora não trouxe aos autos nenhuma prova que comprovasse a veracidade de suas alegações", registrou o TRT paulista para quem "a alegação de falta de punição imediata não prospera, pois se trata de empresa de grande porte e as faltas graves cometidas demandam tempo em apuração mais demorada, não havendo que se falar em perdão tácito".

No TST, o posicionamento adotado pelo TRT-SP permaneceu intocado. "O Tribunal Regional do Trabalho (SP) baseou-se no conjunto de provas para concluir que, de fato, houve sindicância interna para apurar a falta cometida pela recorrente (secretária)", observou a juíza convocada Helena Mello. "E não se pode falar em ausência de imediatidade, por se tratar de empresa de grande porte e de falta de natureza gravíssima, que exige um tempo maior para sua completa apuração", acrescentou a relatora no TST.

A juíza convocada ressaltou, ainda, que "a recorrente sequer trouxe aos autos do processo o regulamento interno da empresa para embasar a alegação de inobservância dos procedimentos para a rescisão contratual. Desta forma, é inviável a admissibilidade do recurso de revista por violação constitucional ou divergência jurisprudencial".

Com estas considerações da juíza Helena Mello, ficou evidenciado que a única possibilidade de analisar o mérito do recurso de revista, o pedido de reintegração da ex-funcionária, dependeria do exame de fatos e provas. Essa possibilidade, contudo, é vedada pelo enunciado nº 126 do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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