Folha de presença com dados falsos amplia condenação do BB

Folha de presença com dados falsos amplia condenação do BB

Quando se constata que os cartões de ponto não retratam fielmente o horário de trabalho cumprido é feita a inversão do ônus da prova, competindo ao empregador comprovar horário de trabalho diverso do que foi alegado pelo funcionário. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso ajuizado contra o Banco do Brasil por uma ex-funcionária. Segundo a bancária, os horários de início e fim da jornada já vinham consignados por seus superiores nas folhas de presença, cabendo a ela apenas a tarefa de assiná-las. O relator do processo no TST foi o juiz convocado Márcio Eurico Vitral Amaro.

A bancária foi admitida em junho de 1987 para atuar em agência do banco na cidade de Governador Valadares (MG). Apesar de seu contrato prever uma jornada de seis horas diárias, a funcionária informou ter trabalhado das 8h às 18h30 ao longo de todo o ano de 1992. No período de novembro de 1993 a dezembro de 1995, o horário de trabalho efetivo da bancária teria sido de doze horas diárias, com menos de uma hora para refeição.

A bancária afirmou ainda que era obrigada a participar de reuniões mensais de cerca de duas horas de duração e reivindicou que as folhas de presença por ela assinadas não fossem aceitas pela Justiça porque não provavam o real período trabalhado.

Em dezembro de 1996, a bancária foi à Justiça do Trabalho reivindicar o pagamento das horas extras e reflexos incidentes no 13º salário, férias e licenças-prêmio. Segundo a trabalhadora, essas verbas não haviam sido pagas na época de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário do banco, em março de 1996. O Banco do Brasil sustentou, em sua contestação, que os horários trabalhados pela bancária foram devidamente registrados nas folhas de ponto acrescidas ao processo pela empresa e constavam, inclusive, jornadas extras e intervalos para lanche usufruídos pela trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) manteve a sentença de primeiro grau, que havia indeferido o pedido da bancária. O TRT entendeu que, apesar de as folhas de ponto não serem prova idônea da jornada, o fato não inverte o ônus da prova, "uma vez que o fato constitutivo do direito deve ser demonstrado por quem o alega, nesse caso, a reclamante".

A bancária alegou violação aos artigos 9º e 74º, parágrafo segundo, da CLT, e ajuizou recurso no TST. O primeiro dispositivo prevê que são nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar a aplicação dos preceitos da CLT e o parágrafo 2º do artigo 74 afirma que é obrigatória a anotação do horário de entrada e de saída por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico.

O relator do processo no TST, que foi seguido à unanimidade, afirmou no acórdão que, "sendo inválidos os cartões de ponto, por não retratarem com fidelidade o horário de trabalho, é feita a inversão do ônus da prova". Com a decisão, o TST reconheceu a jornada alegada pela trabalhadora e acresceu o pagamento das horas extras à condenação imposta ao banco.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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