Folha de presença com dados falsos amplia condenação do BB
Quando se constata que os cartões de ponto não retratam fielmente o horário de trabalho cumprido é feita a inversão do ônus da prova, competindo ao empregador comprovar horário de trabalho diverso do que foi alegado pelo funcionário. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso ajuizado contra o Banco do Brasil por uma ex-funcionária. Segundo a bancária, os horários de início e fim da jornada já vinham consignados por seus superiores nas folhas de presença, cabendo a ela apenas a tarefa de assiná-las. O relator do processo no TST foi o juiz convocado Márcio Eurico Vitral Amaro.
A bancária foi admitida em junho de 1987 para atuar em agência do banco na cidade de Governador Valadares (MG). Apesar de seu contrato prever uma jornada de seis horas diárias, a funcionária informou ter trabalhado das 8h às 18h30 ao longo de todo o ano de 1992. No período de novembro de 1993 a dezembro de 1995, o horário de trabalho efetivo da bancária teria sido de doze horas diárias, com menos de uma hora para refeição.
A bancária afirmou ainda que era obrigada a participar de reuniões mensais de cerca de duas horas de duração e reivindicou que as folhas de presença por ela assinadas não fossem aceitas pela Justiça porque não provavam o real período trabalhado.
Em dezembro de 1996, a bancária foi à Justiça do Trabalho reivindicar o pagamento das horas extras e reflexos incidentes no 13º salário, férias e licenças-prêmio. Segundo a trabalhadora, essas verbas não haviam sido pagas na época de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário do banco, em março de 1996. O Banco do Brasil sustentou, em sua contestação, que os horários trabalhados pela bancária foram devidamente registrados nas folhas de ponto acrescidas ao processo pela empresa e constavam, inclusive, jornadas extras e intervalos para lanche usufruídos pela trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) manteve a sentença de primeiro grau, que havia indeferido o pedido da bancária. O TRT entendeu que, apesar de as folhas de ponto não serem prova idônea da jornada, o fato não inverte o ônus da prova, "uma vez que o fato constitutivo do direito deve ser demonstrado por quem o alega, nesse caso, a reclamante".
A bancária alegou violação aos artigos 9º e 74º, parágrafo segundo, da CLT, e ajuizou recurso no TST. O primeiro dispositivo prevê que são nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar a aplicação dos preceitos da CLT e o parágrafo 2º do artigo 74 afirma que é obrigatória a anotação do horário de entrada e de saída por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico.
O relator do processo no TST, que foi seguido à unanimidade, afirmou no acórdão que, "sendo inválidos os cartões de ponto, por não retratarem com fidelidade o horário de trabalho, é feita a inversão do ônus da prova". Com a decisão, o TST reconheceu a jornada alegada pela trabalhadora e acresceu o pagamento das horas extras à condenação imposta ao banco.