Empregado não é obrigado a apontar valor de salário-utilidade

Empregado não é obrigado a apontar valor de salário-utilidade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a primeira instância reexamine o pedido feito em reclamação trabalhista por um engenheiro mecânico contra a Companhia Fiat Lux de Fósforos de Segurança. Na ação, o engenheiro pretende que seja integrado à sua remuneração o valor correspondente às vantagens que recebia como salário indireto (ou salário-utilidade). O pedido foi considerado inepto (incompleto) pela primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro porque o empregado não atribuiu valor às utilidades recebidas (veículo e combustível) nem parâmetros para aferi-las.

Ao determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que o pedido de integração seja apreciado, o relator do recurso, ministro Gelson de Azevedo, afirmou que o processo do trabalho deve ser regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, por isso não há necessidade de especificação do valor relativo ao salário-utilidade. "A petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos que motivaram o dissídio. O juiz deve ser informado somente do que é devido porque o quanto será apurado em liquidação de sentença", afirmou Azevedo.

O engenheiro foi admitido pela companhia em 08/09/1959. Após ocupar diversos cargos foi promovido ao de gerente administrativo de materiais e compras, recebendo salário direto e vantagens salariais indiretas, como o direito à utilização de um veículo GM Monza – SLE, cem litros de gasolina por mês, pagamento integral de plano de saúde e prêmio de seguro de vida em grupo. No início de 1988, o funcionário foi trabalhar em Portugal na Sociedade Nacional de Fósforos (SARL), empresa integrante do grupo econômico Swedish Match AB, ao qual também pertence a Fiat Lux.

Antes de ir para Portugal, o empregado solicitou à empresa uma licença sem remuneração pelo período de três anos. O pedido foi apresentado à Fiat Lux em 29/04/1988 e dois dias depois, já na cidade do Porto, o funcionário iniciou suas atividades. A partir deste momento, as versões de empregado e empresa divergem. Segundo a empresa, o contrato de trabalho em Portugal tinha prazo determinado de dois anos, mas "a ânsia do reclamante em ficar na Europa era tal que, na referida licença, fez contar prazo superior àquele estabelecido em seu contrato de trabalho com a Swedish Match". Além disso, segundo a Fiat Lux, as vantagens oferecidas ao empregado eram muito mais favoráveis do que as concedidas no Brasil.

Segundo o empregado, foi a empresa quem o orientou a pedir licença pelo prazo de três anos. Além disso, a Fiat Lux teria se obrigado a pagar as contribuições previdenciárias, o FGTS e as contribuições para a fundação de previdência privada vinculada à empresa e destinada a atender seus empregados. Durante o período em que o engenheiro esteve fora do Brasil foram suspensos a concessão do veículo e do combustível, o seguro de vida em grupo e o plano de saúde e a empresa, por haver em Portugal benefícios equivalentes.

O contrato de trabalho em Portugal foi prorrogado até 30/04/1992. O empregado foi dispensado da SARL em 15/08/1991, mas alega ter recebido salários até o término do contrato. Segundo a Fiat Lux, seu contrato de trabalho foi rescindido em agosto de 1990, quando o engenheiro estava em férias no Brasil. Segundo o empregado, a rescisão ocorreu de forma fraudulenta visando a fraudar seus direitos. Sua defesa alega que o contrato com a Swedish era um prolongamento daquele firmado inicialmente com a Fiat Lux, por isso a rescisão não poderia surtir efeitos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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