TST reconhece responsabilidade da União por débito trabalhista
O dispositivo da legislação federal que afasta dos órgãos da administração pública a responsabilidade principal sobre débitos trabalhistas, os decorrentes de relação de emprego regida pela CLT, não a isenta de arcar com esses encargos quando na condição de tomadora de serviços. A possibilidade de condenação trabalhista do Poder Público foi reconhecida, em decisão unânime, tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar um recurso de revista proposto pela União Federal.
"O artigo 71 da Lei nº 8.666/93 tem em mira exonerar a administração pública da responsabilidade principal ou primária, atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37 da Constituição", afirmou o juiz convocado Horácio Pires. "Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária", observou o relator da questão no TST.
A controvérsia judicial remonta a fevereiro de 1992, quando a União – por meio do Hospital Geral de Porto Alegre – firmou um contrato de três meses para a prestação de serviços de limpeza e higienização com a firma André Santos & Cia Ltda. Após o término do contrato, um trabalhador anteriormente vinculado à empresa resolveu ingressar na Justiça do Trabalho gaúcha a fim de obter verbas salariais que não lhe foram pagas.
Diante da falência posterior da firma, e seu inadimplemento, os órgãos judiciais gaúchos impuseram o pagamento dos débitos trabalhistas à União, entendida como responsável subsidiária pelos encargos. A alegação formulada pelo Poder Público foi de incompetência da Justiça do Trabalho para estabelecer a responsabilidade da administração federal. Para isso, afirmou que a relação jurídica sob exame só poderia ser analisada sob os parâmetros do Direito Civil e Administrativo.
O argumento foi refutado pela primeira instância, pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e, posteriormente, pelo TST. "O direito discutido tem nítida feição trabalhista, desde que, inequivocamente, decorre do contrato de emprego", disse Horácio Pires.
A outra tese expressa pela União contra a decisão do TRT-RS foi a de ofensa ao artigo 71 da Lei nº 8.666/93 – que regulamenta contratos e licitações públicas. O dispositivo prevê que "o contratado (a empresa) é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato".
Essa alegação, contudo, também foi afastada pelo relator da questão no TST. "O referido dispositivo legal, ao isentar a administração pública da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, levou em conta a situação de normalidade e regularidade de procedimento do contratado e do próprio órgão público contratante", explicou Horácio Pires.
"Assim sendo, posterior inadimplemento do contratado deve conduzir à responsabilidade subsidiária da contratante (no caso, a administração pública)", concluiu ao citar decisão anterior do TST sobre o mesmo tema em que o ministro Moura França afirmou que se-admitir a impossibilidade de responsabilização do Poder Público "seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado".