Atendente Judiciário não pode ser enquadrado como nível intermediário para fins salariais

Atendente Judiciário não pode ser enquadrado como nível intermediário para fins salariais

A criação de vantagens a servidores públicos – sob a alegação da necessidade de promover isonomia salarial - não pode ser determinada se não estiver prevista em lei. Com este entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu e deu provimento ao recurso especial da União Federal contra decisão de segundo grau em favor da servidora Leocádia Catarina P. de Souza, de Santa Catarina/SC.

Leocádia ocupa o cargo de Atendente Judiciário – nível auxiliar - do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região. Em 1995, entrou com uma ação na Justiça para que fosse determinado, nos termos da Tabela de Vencimentos do Anexo I da lei n.º 7.923/89, o enquadramento do atendente no nível intermediário, visando o pagamento das diferenças salariais, reajustes concedidos e demais verbas previstas na lei estatutária a partir de 1990, ano em que a servidora ingressou no tribunal. Em seu pedido, Leocádia alegou que os outros TRTs, bem como o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), já tinham posicionado os atendentes judiciários como uma categoria de nível médio (função que exige a conclusão do 2º grau).

A sentença monocrática julgou improcedente o pedido. Entretanto o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reformou o entendimento do juiz singular. Por maioria de votos, o colegiado do TRF decidiu que o cargo de Atendente Judiciário, tendo em vista a natureza das funções desenvolvidas e os requisitos legais para ingresso na carreira, é de nível intermediário e não de nível auxiliar. Inconformada com a decisão desfavorável, a União recorreu ao STJ.

No recurso, a Advocacia-Geral da União (AGU) salientou que o entendimento do TRF da 4ª Região violou a lei, ao mesmo tempo em que abriu um precedente oneroso para os cofres públicos, "em face da existência de centenas de outros casos em identidade de situações que, por certo, buscarão o mesmo provimento, se for mantida a presente decisão".

O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, acolheu os argumentos da AGU. Em seu voto, o relator ressaltou que a situação de Atendentes Judiciários vinculados a outros órgãos da Justiça Federal não pode ser utilizada como base para efeito da aplicação da isonomia de vencimentos. "A verdade é que o reenquadramento determinado a partir de 11.01.93, por meio de resolução do próprio TRT da 12ª Região, de forma alguma pode ser interpretado como reconhecimento da juridicidade (legalidade, efeito jurídico) do pedido formulado pela autora da ação", concluiu José Arnado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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