Vício de iniciativa leva STF a declarar inconstitucionalidade de leis estaduais

Vício de iniciativa leva STF a declarar inconstitucionalidade de leis estaduais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20/3) várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra leis estaduais. Todas foram julgadas procedentes, na maioria dos casos por conterem vício formal de inconstitucionalidade em razão de serem normas originadas de iniciativa do Poder Legislativo local, quando deveriam ter sido propostas pelo governador.

De acordo com a Constituição Federal, o chefe do Executivo tem competência privativa para propor leis que tratem da organização da Administração Pública – especialmente quando impliquem aumento das despesas orçamentárias.

Do Espírito Santo, foram deferidos os pedidos em três ações, todas de autoria do governador. A ADI 2742 voltava-se contra a Lei estadual nº 7.134/02, que extinguiu cargos do Poder Executivo e assegurou aos atuais oficiais pertencentes aos quadros de Oficiais Médicos e Dentistas do Corpo de Bombeiros Militar do estado a promoção até o penúltimo posto da hierarquia militar do órgão.

Já na ADI 2731, o Supremo declarou inconstitucional a Lei capixaba nº 7.158/02. Essa norma concedia aos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações o benefício do afastamento facultativo e remunerado para atender entidade cooperativa até o final do seu mandato.

O objeto da ADI 2719 foi a Lei estadual 7.157/2002, que dispõe sobre o credenciamento de clínicas médico/psicológicas junto ao Detran, bem como o funcionamento e atribuições dos estabelecimentos com os quais forem estabelecidos convênios. Para o governador do Espírito Santo, essa norma criou novas atribuições e tarefas ao Detran/ES e, por isso, violou o dispositivo constitucional que reserva exclusivamente ao Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública (art. 61, II, "e", da Constituição).

Do Pará, o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contestava a Lei Complementar estadual nº 40, que dispunha sobre a contratação de servidores temporários. Também julgada inconstitucional, a norma autorizava a transferência para o quadro suplementar do funcionalismo público do Pará de todos os servidores da administração direta, indireta, funcionários do Banpará e fundações, inclusive tribunais de contas e Ministério Público.

De acordo com a OAB, a lei também feria o princípio do concurso público, mas o relator, ministro Nelson Jobim, julgou-a inconstitucional preliminarmente, pelo vício de iniciativa.

A ADI 1353 era originária do Rio Grande do Norte e contestava o parágrafo quarto do artigo 28 da Constituição estadual. Suspenso desde o deferimento da liminar, esse dispositivo concedia vantagens na remuneração dos servidores públicos estaduais. No mérito, o governador do estado também teve seu pedido deferido.


MEIO AMBIENTE

Ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, a ADI 1893 questionava a Lei estadual nº 2702/97 do Rio de Janeiro. A norma estabelecia a política estadual de qualidade ambiental ocupacional e de proteção da saúde do trabalhador. Nesse caso, o conflito de competência legislativa foi entre o estado e a União. Sustentando que essa era uma lei sobre meio ambiente, tema sobre o qual o estado pode legislar, o estado do Rio de Janeiro pretendia mantê-la.

O Supremo, porém, ao deferir a liminar e suspender a lei em dezembro de 1998, julgou que o "gênero meio ambiente" não abrange o ambiente de trabalho, muito menos a ponto de chegar-se à fiscalização do local por autoridade estadual, com imposição de multa. Por se tratar, portanto, de legislação sobre Direito do Trabalho, a competência é exclusiva da União, decidiram os ministros.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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