Funcionário público acusado de molestar criança de cinco anos tem habeas-corpus negado

Funcionário público acusado de molestar criança de cinco anos tem habeas-corpus negado

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas- corpus em favor de funcionário público acusado de molestar uma criança de apenas cinco anos. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, estava comprovada a periculosidade do funcionário e, por isso, ele deveria permanecer preso.

Consta no processo que o funcionário público L.M, ao participar de um churrasco no almoxarifado municipal de Ouroeste (SP), aproveitou-se da distração dos pais da menor A.V para beijá-la e praticar ato libidinoso com a criança. Ao tomarem conhecimento do ocorrido, os pais ingressaram na justiça contra o funcionário público assim como o Ministério Público de São Paulo, o qual pediu sua prisão preventiva "ante a hediondez do crime abalando a paz e a tranqüilidade social".

O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva de L.M considerando a sua insensibilidade moral, pelo fato de estar envolvido em crime de atentado violento ao pudor praticado contra criança. "A comunidade paulista não pode ficar à mercê de indivíduos violentos e perigosos atentando de forma desmedida contra a liberdade sexual pondo em sobressalto as pessoas e gerando, na maioria dos casos, traumas e seqüelas irreparáveis", concluiu a primeira instância.

A defesa do funcionário público entrou com um pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo alegando que L.M não era autor do suposto crime e, além disso, não se poderia colocar atrás das grades um cidadão de 54 anos, residente na mesma cidade a mais de 30 anos com família constituída e vida pacata. Porém, seu pedido não foi acolhido pelo Tribunal.

Inconformado, ele recorreu ao STJ. Mas, a Quinta Turma do STJ também indeferiu o pedido. Segundo entendimento da ministra Laurita Vaz, relatora do processo, era cabível a prisão preventiva de L.M tendo em vista a sua periculosidade. "É verdade que não se pode levar alguém a prisão baseado apenas na gravidade do delito. Contudo, a partir das circunstâncias em que o crime foi cometido pode-se identificar o perfil do agente e, portanto, verificar a necessidade da prisão preventiva", afirma a ministra.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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