TST eleva adicional de horas extras como barreira ao desemprego

TST eleva adicional de horas extras como barreira ao desemprego

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho tomou duas decisões em sua última sessão que poderão ter importantes reflexos sociais, como ajudar a deter o avanço do desemprego, segundo avaliação de ministros do TST. As decisões têm em comum o objetivo de inibir a prática habitual de horas extras laborais e estimular, em conseqüência dessa medida, a abertura de vagas no combalido mercado de trabalho do País. O ministro João Oreste Dalazen e o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho foram autores dos votos elevando o percentual de remuneração de horas extras, acolhidos pela SDC em sua última sessão.

O primeiro passo foi dado pelo ministro João Oreste Dalazen. Ao examinar processo (recurso ordinário em dissídio coletivo) do Sindicato das Indústrias Gráficas da Região Serrana de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT concedeu ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Lages (SC) o adicional de 100%, sobre o valor da hora normal, para a terceira e quarta horas extras trabalhadas. O sindicato dos empregadores pleiteava no TST a redução desse adicional para 50%, invocando dispositivos constitucionais e a jurisprudência trabalhista. Mas o ministro decidiu, sendo acompanhado à unanimidade pela SDC, manter a decisão do TRT.

"A SDC decidiu instituir o adicional de 100% para o que exceder a décima hora trabalhada, desde que limitado a mais duas horas extras, como medida destinada a proteger a saúde do trabalhador e ampliar o mercado de trabalho. É muito importante desestimular a sistemática dilatação da jornada de trabalho, que não só atenta contra a saúde do trabalhador, como também prejudica a sociedade, contribuindo para os elevados índices de desemprego", explicou o ministro Dalazen. O ministro observou que, diante de um adicional mais elevado sobre a terceira e quarta horas extras (as duas primeiras horas extras só podem ter acréscimo de 50% em relação ao valor da hora normal, nesse caso), procurou dar um caráter social à sua decisão, com a qual espera contribuir para atenuar o nível de desemprego no mercado de trabalho.

Na mesma sessão de julgamento, o juiz convocado Vieira de Mello decidiu, com fundamento idêntico à linha exposta pelo ministro Dalazen, manter a cláusula de dissídio coletivo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castro (PR) que aplica o adicional de 100% já sobre as duas primeiras horas extras trabalhadas. O juiz foi acompanhado pela maioria da SDC. "As horas extras terão um acréscimo de 100%, sobre a hora normal, não podendo ultrapassar a duas horas diárias", estipula a sexta cláusula da sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), mantida pelo juiz e contra a qual o Sindicato dos empregadores rurais recorreu à SDC, alegando "ofensa frontal" a dispositivos da Constituição.

Para o juiz Vieira de Mello, a aplicação do adicional de 100% para as horas extras e sua limitação ao máximo de duas horas justifica-se até pelo tipo de atividade desenvolvida. Segundo ele, além do grande esforço físico requerido no trabalho rural, desaconselhando o prolongamento da jornada sob pena de graves riscos à saúde do trabalhador, há a limitação natural para que ele não possa se estender por mais de dez horas diárias. "Aí já começaria a faltar iluminação natural para o trabalho, nessa atividade desenvolvida a céu aberto", lembrou o juiz na argumentação em defesa do adicional de 100%. Assim como o ministro João Oreste Dalazen, Vieira de Mello destacou também os riscos à saúde do trabalhador com a prática sistemática de horas extras e a necessidade social de gerar empregos como fatores determinantes de seu voto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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