TST fixa efeitos de recusa da gestante em voltar ao emprego
A recusa injustificada da empregada gestante, anteriormente despedida, à proposta de retorno ao emprego implica na renúncia à estabilidade provisória, direito constitucional contado a partir da confirmação da gravidez e que se estende até cinco meses após o parto. O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho após exame e concessão parcial de um recurso de revista movido contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (TRT-DF).
"No caso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho restringe o pagamento dos salários até a data da recusa da empregada à proposta de continuidade do vínculo empregatício", fundamentou o juiz convocado Horácio Pires – o relator da questão no TST.
O recurso de revista foi proposto pela defesa de uma trabalhadora contra a decisão tomada pelo TRT-DF favorável a sua antiga empregadora, a SS Calçados Ltda. De acordo com o Tribunal Regional, "a recusa pela empregada à oferta de retorno ao emprego configura renúncia tácita à estabilidade provisória da gestante". Diante dessa constatação, o TRT-DF negou totalmente o direito à indenização, ou seja, pela totalidade do período de estabilidade provisória da gestante.
Com o objetivo de modificar a determinação do TRT-DF, a defesa da vendedora argumentou, junto ao TST, que a negativa em retornar ao trabalho não poderia implicar em renúncia à estabilidade provisória e ao conseqüente direito integral às verbas indenizatórias. Isso porque tal prerrogativa constitucional seria irrenunciável. Além disso, afirmou que a proposta de volta ao emprego foi recusada porque atividades como montar vitrines e pegar peso, dentre outras, seriam incompatíveis com a gestação.
"A recusa da reclamante (vendedora), quando interrogada, foi considerada injustificada, uma vez que baseada na conjectura de que não seria bem tratada ou de que lhe seriam atribuídas atividades incompatíveis com a gestação", registrou o juiz convocado. "Ora, a recusa da empregada gestante, de retornar ao emprego, equivale à renúncia de seu direito, isentando o empregador das obrigações decorrentes da estabilidade provisória", acrescentou Horácio Pires.
De acordo com o relator da questão no TST, a insistência na indenização não encontra respaldo no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê a estabilidade provisória. "Este assegura a reintegração, não instituindo uma indenização, apenas admissível em caso de inviabilidade do reingresso, como no caso do exaurimento do período de garantia", esclareceu.
"Todavia, os salários só podem ser negados a partir da recusa da empregada à proposta de continuidade do vínculo, o que ocorreu, no caso, quando da audiência na Justiça do Trabalho, em 24 de junho de 1997", concluiu Horácio Pires e a Quarta Turma do TST. Com isso, o recurso foi deferido parcialmente, o que assegurou à vendedora a indenização referente à estabilidade no período entre a confirmação da gravidez e a data em que recusou a proposta de volta ao emprego.