TST garante indenização maior à demitida por motivos políticos
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime e inédita, assegurou o pagamento mais alto de indenização a uma empregada paranaense demitida por motivos políticos à época do regime militar. A decisão foi tomada após exame de recurso de revista, relatado peio ministro Carlos Alberto Reis de Paula. No julgamento foi avaliado a partir de qual momento serão computados os valores devidos pelo Estado do Paraná a Suely Muniz, demitida em 1977 do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (lpardes) sob a pecha de esquerdista infiltrada no quadro de pessoal da empresa.
Com o posicionamento sugerido pelo ministro Carlos Alberto e adotado na conclusão do julgamento (que estava interrompido por um pedido de vista da ministra Maria Cristina Peduzzi), Suely Muniz terá direito a mais cinco anos de reflexos financeiros em decorrência do afastamento de ordem política que lhe foi imposto no regime militar.
Este foi o segundo julgamento do TST sobre o episódio. Em uma primeira manifestação (junho de 2000), a Terceira Turma do Tribunal garantiu à trabalhadora a prerrogativa de postular, em juízo, sus reintegração ao emprego. Agora, o TST definiu a partir de quando devem ser pagos os valores destinados a compensar o período de afastamento da trabalhadora,
Após ter sido admitida pelo lpardes em 1~ de dezembro de 1975, Suely Muniz foi dispensada em 04 de julho de 1977 por razões políticas. A época da dispensa, não houve explicação oficial do Estado sobre a razão do desligamento da trabalhadora, apesar dos diversos rumores e pedidos de esclarecimento encaminhados ao Poder Pt5blico local.
A motivação política da dispensa só se tornou ptíblica e chegou ao conhecimento de Suely Muniz em abril de 1992, quando o encarte "VEJA FARANA", que circulou junto coma Revista VEJA, trouxe uma matéria sobre o assunto. Sob o título "Nos Porões do lguaçu — as revelações de 16 anos de atividade do SNI no Palácio do Governo", a reportagem revelou os reais motivos da dispensa e possibilitou à empregada a proposição de uma reclamação trabalhista, em novembro de 1993, afim de garantir sua reintegração funcional.
Após obter sucesso na primeira instância, Suely Muniz teve seu retorno ao lpardes negado peio Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR). De acordo com o órgão de segunda instância, o direito de propor a ação estaria prescrito, uma vez que a reclamação foi ajuizada mais de dois anos após a data da dispensa e da abertura dos arquivos do DOPS paranaense determinada pelo governo local em julho de 1991. O THT-PR também entendeu que a empregada conhecia rumores sobre sua demissão e que poderia ter formulado uma interpelação judicial ou proposto um habeas-data na época apropriada.
Em sua primeira manifestação sobre o caso (junho de 2000), o TST reformou a decisão do TRT-PR e definiu o inicio do prazo prescricional, ou seja, a partir de quando a ação poderia ter sido proposta por Suely Muniz. "A reclamante (Suely) tomou conhecimento efetivo dos motivos de sua dispensa, apenas a partir da publicação do anosOs da revista Veja", observou o ministro Carlos Alberto — relator do recurso de revista proposto pela trabalhadora.
"Em um período político no qual as pessoas eram privadas de liberdade, do exercício de ir e vir, do exercido dos misteres profissionais, da cidadania, entre Outros, sem o devido processo legal, não é crivei, e muito menos razoável, exigir-se conduta positiva do prejudicado em procurar obter informações baseadas nas meras suposições de existência de registros oficiais sigilosos a seu respeito", acrescentou o ministro do TST àquela época.
Passados quase três anos dessa decisão, o ministro Carlos Alberto foi o relator do segundo recurso de revista, desta vez proposto pelo Estado do Paraná. Ao contrario do que foi decidido pelo TRT-PR, o ente público afirmava que o marco inicial para o cálculo do valor a ser pago a Suely Muniz corresponderia a data em que ela ingressou na Justiça do Trabalho (primeira instancia) a fim de obter a reintegração, em novembro de 1993.
Para tanto, o Estado do Paraná apoiava-se na Orientação Jurisprudencial n° 91 do TST (OJ - 91), onde e dito que "os efeitos financeiros da readmissao do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação".
0 argumento estatal foi rebatido pelo voto do ministro Carlos Alberto. "Há de se considerar a peculiaridade do presente caso", afirmou. Segundo o relator, deve ser aplicado ao caso o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que garante anistia aos atingidos por atos de exceção, de natureza política, e cujo § 1° concedeu os efeitos financeiros a partir da data da promulgação do texto constitucional de 1988.
"Não se podia exigir da reclamante que manifestasse o desejo de retornar ao emprego, anos depois da dispensa, e ao empregador, com administração diversa daquela exercida no período do afastamento, que exercesse o poder de aceitar ou não o retorno da empregada", acrescentou.
0 exame do caso também revelou seu aspecto inédito. Em todos os julgamentos de processos que deram origem a OJ - 91, o TST analisou a situação de demitidos por razões políticas após 1979. 0 § 5° do art. 8° do ADCT prevê a readmissão dos que foram desligados a partir daquele ano. Como Suely Muniz foi dispensada em 1977, ao seu caso coube a aplicação do § 1° do art. 8° do ADCT.