BB não pode ajuizar mandado quando não é parte na ação

BB não pode ajuizar mandado quando não é parte na ação

O banco, na qualidade de depositário, não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança quando não se qualifica como titular do direito ameaçado e nem figura como parte na ação trabalhista. Com base nesse entendimento, a Seção de Dissídios Individuais II (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a um mandado de segurança ajuizado pelo Banco do Brasil S.A. O relator do processo no TST, que foi seguido à unanimidade, foi o ministro Gelson de Azevedo.

O BB ajuizou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná (9ª Região) em novembro de 1999 para contestar decisão proferida pela presidente da Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Londrina, juíza Neide Akiko Fugivala Pedroso. Ao examinar reclamação de uma trabalhadora contra a Companhia Brasileira de Produtos para Piscinas Ltda., em 1998, a juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.361,00 em verbas trabalhistas e determinou a penhora em dinheiro na conta corrente da empresa, que era cliente do Banco do Brasil.

Para fazer valer a decisão, um oficial de Justiça foi por duas vezes à agência bancária que gerenciava a conta da executada e não encontrou saldo suficiente para efetuar a penhora. Face à dificuldade – uma vez que a empresa efetuava depósitos na conta corrente somente em datas específicas no mês –, a Terceira Junta de Conciliação de Londrina deferiu um pedido feito pela trabalhadora, de que os créditos depositados pela empresa em sua conta fossem penhorados pelo período de 45 dias.

O Banco do Brasil considerou que a decisão representava abuso de poder e que poderia lhe trazer repercussões desfavoráveis do ponto de vista civil e penal. Sustentou, ainda, que não dispunha de empregados para ficar à disposição da Justiça e dessa forma fazer o monitoramento da conta corrente da empresa ao longo dos 45 dias. Apontou violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, que dispõe que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

O banco ajuizou mandado de segurança em busca de liminar que suspendesse a ordem judicial e do reconhecimento de que as regras processuais para efetivação da penhora foram deixadas de lado. O TRT paranaense extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que o BB não tinha legitimidade para figurar no pólo passivo. O banco interpôs embargos de declaração, que foram negados, e em seguida ajuizou recurso no TST, reivindicando a nulidade da decisão regional.

O ministro Gelson de Azevedo entendeu que só o titular de direito pode ajuizar mandado de segurança e negou provimento ao recurso do Banco do Brasil. "Não lhe cabe reclamar em seu nome direito alheio. O banco, na qualidade de depositário, carece de legitimidade para impetrar o mandado", afirmou o relator no acórdão da SDI-II.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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