TST reconhece validade de negociação sobre jornada de trabalho

TST reconhece validade de negociação sobre jornada de trabalho

Em julgamento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de flexibilização da lei trabalhista em relação à jornada de trabalho. A decisão foi tomada durante o exame de recurso de revista, relatado pelo ministro Milton de Moura França, em que foi confirmada a validade de acordo coletivo, cuja negociação resultou em aumento da jornada diária em troca da concessão de vantagens aos trabalhadores. "A própria Constituição da República autoriza, expressamente, em seu art. 7º, inciso XIV, a flexibilização da jornada de trabalho", afirmou o ministro Moura França, ao fundamentar seu voto.

A decisão manteve o entendimento anterior firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) que afirmou a validade das cláusulas de acordo coletivo de trabalho pactuado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Produtos de Cacau de Vila Velha (ES) e a empresa Chocolates Garoto S/A.

O acerto entre as partes elevou a jornada para oito horas, em turnos ininterruptos de revezamento, sem que as duas horas acrescidas fossem contadas como extraordinárias e independentemente da concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora. Em contrapartida, os empregados da Garoto foram beneficiados com a concessão de 18 vantagens trabalhistas.

A questão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de um recurso de revista proposto por uma ex-empregada da Garoto contra a decisão tomada pelo TRT-ES. Ao declarar a validade do acordo coletivo, o órgão judicial capixaba excluiu da indenização devida à trabalhadora os valores correspondentes a horas extras trabalhadas em turno de revezamento.

Interessada em receber a quantia, calculada entre o início da vigência do acordo coletivo (setembro de 1995) até a data de sua demissão (agosto de 1997), a trabalhadora sustentou a nulidade do pacto firmado entre sindicato e empresa. Dentre outros argumentos, alegou que direitos adquiridos, tais como as horas extras com adicional de 50%, não poderiam ser objeto de negociação coletiva, o mesmo acontecendo com os direitos de proteção ao trabalhador.

Após frisar a possibilidade expressa, na Constituição, de flexibilização da jornada de trabalho, o ministro Moura França ressaltou a validade do acordo coletivo e afastou a argumentação da empregada. "Essa forma de autocomposição se traduz claramente no chamado princípio do conglobamento, pois, para a classe trabalhadora obter algumas vantagens, precisou negociar outras, razão pela qual não se verifica o comprometimento do princípio da norma mais favorável ao trabalhador", considerou.

Em troca da mudança na jornada de trabalho, em turno ininterrupto de revezamento e a redução do intervalo entre as jornadas, o acordo firmado entre o sindicato e a empresa capixabas garantiu à categoria profissional a concessão de benefícios como abono salarial de 35%, horas extras aos sábados com adicional de 100%, assistência médica por quatro meses após o desligamento e adicional noturno de 60%, dentre outras 14 vantagens.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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